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NOTA TÉCNICA CREMERJ Nº 03/2021

CÂMARA TÉCNICA DE ANESTESIOLOGIA

(Aprovada na 355ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 21/09/2021)

 

ASSUNTO: Falta de anestesistas em maternidade.

 

A Câmara Técnica de Anestesiologia, responde a consulta sobre quantitativo de anestesistas que devem compor quadro de funcionários em maternidade, aplicando a Resolução do CFM Nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece o número de médicos anestesiologistas que atendem emergências em uma maternidade, a Resolução CREMERJ nº 298, de 12 de setembro de 2019, e o Parecer do CRM-PR, nº 2.578, /2017 que também aborda a questão relacionada à demanda, como vemos abaixo:

 

Conforme determina a Resolução CFM Nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017, em seu Art. 1º, inciso IV, é ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos pelo mesmo profissional. A mesma Resolução, em trecho do seu Art. 5º, determina que:

[...]

b) os hospitais garantam aos médicos anestesistas carga horária compatível com as exigências legais vigentes, bem como profissionais anestesistas suficientes para o atendimento da integralidade dos pacientes dos centros cirúrgicos e áreas remotas ao centro cirúrgico;

c) os hospitais mantenham um médico anestesista nas salas de recuperação pós-anestésica. [...] (CFM, 2017)

 

Em seu Art. 6º, fica claro quando estabelece que: “[...] Após a anestesia, o paciente deverá ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o Centro de Terapia Intensiva (CTI), conforme o caso, sendo necessário um médico responsável para cada um dos setores (a presença de médico anestesista na SRPA)”(CFM, 2017).

 

 Completa a exposição da mesma resolução, o Art 7º:

 

[...] §1º. Existindo médico plantonista responsável pelo atendimento dos pacientes em recuperação na SRPA, o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico transferirá ao plantonista a responsabilidade pelo atendimento e continuidade dos cuidados até a plena recuperação anestésica do paciente;

§2º. Não existindo médico plantonista na SRPA, caberá ao médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico o pronto atendimento ao paciente.

§3º. Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesista responsável pelo procedimento.

§4º. É incumbência do médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico registrar na ficha anestésica todas as informações relevantes para a continuidade do atendimento do paciente na SRPA (ANEXOS III) pela equipe de cuidados, composta por enfermagem e médico plantonista alocados em número adequado.

 §5º. A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva de um médico anestesista ou do plantonista da SRPA. (CFM, 2017)

 

A Resolução CREMERJ nº 298, de 12 de setembro de 2019, determina a composição mínima de médicos em uma maternidade. Naturalmente, maternidades com fluxo maior de pacientes e estruturas maiores devem estar adequadas, conforme determina a Resolução:

 

Art. 1º. Estabelecer a necessidade de que, respeitado o quantitativo de médicos de acordo com a complexidade e número de leitos, tenha entre os gestores e os membros da equipe médica de cada plantão em maternidade pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro, NO MÍNIMO:

I - O Responsável Técnico  e/ou o Chefe da Maternidade com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em uma das três especialidades (Obstetrícia, Pediatria/Neonatologia ou Anestesiologia), com registro no CREMERJ;

II - 01 (um) obstetra com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ;

III - 01 (um) pediatra/neonatologista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ e curso de reanimação neonatal realizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou afiliadas, com a revalidação periódica preconizada pela referida Sociedade;

IV - 01 (um) anestesista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ. (CREMERJ, 2019)

 

O Parecer do CRM-PR, Nº 2.578/2017 é útil na compreensão do questionamento, e do mesmo retiro algumas colocações apropriadas:

 

1. A instituição hospitalar deve se responsabilizar por cumprir na íntegra o atendimento que se compromete a prestar, especialmente, nos casos emergenciais, e este é um dever do Diretor Técnico do hospital. Nos casos em que a doença do paciente apresente risco iminente de morte e dependente da realização da cirurgia, uma sala cirúrgica deve ser prontamente disponibilizada para a execução do procedimento cirúrgico necessário;

 

2. Não há justificativa para a não realização de cirurgia de emergência, especialmente, nos casos que impliquem em risco de morte. É responsabilidade do Diretor Técnico da instituição assegurar as condições para a realização dos procedimentos que possam impactar na segurança do paciente. Portanto, o número de anestesiologistas deve sempre atender às necessidades cirúrgicas da instituição. Para que isso aconteça, de forma consensual, entre as partes, o número ideal de anestesiologistas para a jornada de trabalho deve ser pactuado em contrato. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ, 2017)

 

Diante do apurado, conclui-se que:

 

 1. A instituição hospitalar deve se responsabilizar por cumprir, na íntegra, o atendimento que se compromete a prestar, especialmente nos casos emergenciais, o que é dever do Diretor Técnico do hospital. Nos casos em que a doença do paciente apresente risco iminente de morte e dependente da realização de cirurgia, uma sala cirúrgica deve ser prontamente disponibilizada para a execução do procedimento cirúrgico necessário;

 

2. É obrigatória, portanto, a presença de um médico anestesiologista para cada sala cirúrgica que esteja em funcionamento, o que impede a ocorrência de cirurgias sem que haja um número suficiente de anestesiologistas.

 

3. Se a maternidade possuir três salas de cirurgia aptas a funcionar e uma SRPA, esta deve ter um número de anestesiologistas capaz de realizar os atendimentos com segurança e presteza que as situações, principalmente as de emergência, requeiram. Portanto, neste caso, o número adequado seria de quatro (04) anestesiologistas.

 

4. É responsabilidade intransferível do Diretor Técnico de qualquer instituição de saúde conhecer as normas referentes à sua função e as fazê-las cumprir.

 

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.

 

YURI SALLES LUTZ

CONSELHEIRO RESPONSÁVEL PELA CÂMARA TÉCNICA DE ANESTESIOLOGIA DO CREMERJ

 

RONALDO CONTREIRAS OLIVEIRA VINAGRE

CONSELHEIRO RELATOR

 

 Membros Presentes na reunião:

 

Cons. Ronaldo Contreiras Oliveira Vinagre

Dr. Carlos Galhardo Júnior

Dr. Marcelo Cursino Pinto dos Santos

Dr. Marcio Augusto Lacerda

Dr. Marcio Carneiro Vieira

Dr. José Abel de Almeida Neto

Dr. Luiz Bomfim Pereira Cunha

Dra. Rosa Naccarato Teixeira Lopes dos Santos

 

 

Referências:

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução N.º 2.174, de 14 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a prática do ato anestésico e revoga a Resolução CFM nº 1.802/2006. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 82. 27 fev. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174 Acesso em: 30 ago. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ. Parecer Nº 2.578, de 05 de junho de 2017. Dispõe sobre plantão de anestesia; escala de plantão; cirurgias de urgência e emergência; anestesias. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/PR/2017/2578 Acesso em: 30 ago. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ). Resolução N.º 298, de 12 de setembro de 2019. Estabelece o quantitativo mínimo de profissionais médicos especialistas por plantão nas unidades que prestam assistência perinatal, públicas ou privadas, no Estado do Rio de Janeiro. Dispónível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RJ/2019/298 Acesso em: 30 ago. 2021.

 

 


Não existem anexos para esta Nota Técnica.


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