MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

98 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos Propaganda, gravada em vídeo, onde o médico promove o produto, em razão de sua dissertação de mestrado ter sido referente ao estudo morfológico e morfométrico desse produto; onde o resultado alcançado só vem contribuir para o avanço no tra- tamento de queimaduras. Consideramos que a propaganda, assim como consta no vídeo, seja inadequada. Sua eticidade poderia até ser admitida, na hipótese dela apenas ser exibida para médicos (congressos, simpó- sios, seminários, etc.). Ainda assim, mesmo nessa situação, vemos como um desprestígio, para o médico, sua apresentação no vídeo sem qualquer alusão ao fato dele ter realizado pesquisas com esse produto, e à sua eminente posição profissional. No caso da publicidade ser apresentada publicamente, além da já referida capitis diminuto , configura-se a adesão manifesta do médico à divulgação de um produto, para fins comerciais, com possível infração dos artigos 131, 132 e 133 do Código de Ética Médica. Fonte : Consulta CREMESP nº 21.687/97. Se médico pode ter uma empresa de distribuição de produtos cosméticos e venda de pro- dutos cosméticos em clínicas de estética. Nada impede o profissional médico de ser proprietário de empresa comercial de produtos cosméti- cos, desde que respeitada a vedação imposta pelo artigo 98 do Código de Ética Médica. A consu- lente Dra. M.P.D.N., solicita parecer do CREMESP sobre médico ter uma empresa de distribuição de produtos cosméticos, e sobre venda de produtos cosméticos em clínicas de estética. Parecer: Este Conselheiro subscreve integralmente o parecer transcrito a seguir, exarado pelo Departamento Jurídico deste Conselho: “Não vejo óbice ao profissional médico ser proprietário de empresa comercial de produtos cosméti- cos, desde que respeitada a vedação imposta pelo artigo 98 do Código de Ética Médica, que reza: É vedado ao médico: Artigo 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêu- tico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.” Quanto a indagação de venda de produtos cosméticos em clínicas de estética também entendo ser possível, desde que, também, não esteja abrangida pela vedação do artigo 98 do Código de Ética Médica.” Este é o nosso parecer, s.m.j. Fonte : Consulta CREMESP nº 65.835/01.

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