MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

96 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos P r o p a g a n d a d e E q u i p a m e n t o s M é d i c o s e P r o d u t o s F a r m a c ê u t i c o s Veiculação de anúncio de entidade filiada à associação de classe. Não é aceitável, do ponto de vista ético, a inserção de material publicitário em publicações dos CRMs e do CFM, vinculados à pessoa física e/ou jurídica com atuação na área médico-hospitalar e afim. Tal ação visa resguardar a necessária isenção destes órgãos em suas atividades fiscaliza- doras e judicantes. Fonte : Parecer CFM nº 15/02. Comercialização de produtos médicos ortopédicos. O médico, no efetivo exercício de sua profissão, não deve assumir representação comercial de produtos médico-hospitalares e nem comercializá-los. No caso da presente consulta a situação é a de um médico que, utilizando sua formação, faz propaganda de determinado aparelho para uso no paciente. Ressalta-se que a referida propaganda destina-se a outro médico. Apesar do fato de que tais aparelhos não fazem parte da prescrição médica e que haverá ganhos monetários com sua venda, gerando o lucro pessoal e, conseqüentemente, interesse no aumento de sua comer- cialização, considera-se que o profissional não deva, paralelamente com sua atividade médica habitual, ser representante comercial de produtos médico-hospitalares, pois tal prática infringe os fundamentos do artigo 9º do C.E.M. Fonte : Parecer CFM nº 18/02. Acerca da participação dos médicos em campanhas publicitárias e avaliação do roteiro do filme a ser produzido por sua agência. O médico está impedido de participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão, conforme o disposto no artigo 136 do Código de Ética Médica e o item “c” do artigo 3º da Resolução do CFM vigente: “Art. 3º É vedado ao médico: (...) c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina;” consubstanciado no artigo 136 do Código de Ética Médica, que reza: “É vedado ao médico: Art.136. Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão”. Fonte : Consulta CREMESP nº 21.970/99. Participação de médico com aparelhagem de ultra-sonografia em feira da “gestante e do bebê”. A participação médica em evento, ou feira promocional não-médica, só tem caráter publicitário ou comercial, não sendo esta prática recomendada. O Código de Ética Médica estabelece em seu artigo 9º:

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