MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

86 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 3) Para os mais esclarecidos fica implícita a sugestão de procura pelo pneumologista, consideran- do-se o parceiro descrito (Sociedade Paulista de Pneumologia e Tisiologia). Assim como indica a Resolução CFM nº 1.701/03, a propaganda médica deve se restringir exclusivamente à orientação educativa, não sendo comparável a outras práticas comerciais; 4) A leitura cuidadosa do texto pode configurar concorrência desleal, uma vez que outros especia- listas médicos são habilitados para orientar, diagnosticar e tratar tais pacientes. Fonte : Consulta CREMESP nº 33.117/04. Médico confeccionar outdoor para reforçar a lembrança do endereço da clínica. A Resolução vigente, que disciplina a veiculação de anúncios médicos, reza que: “Art.5º - Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistên- cia médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do Diretor Técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabeleci- mento de saúde”. Desta feita, o “ outdoor ” deve ser modificado com a inclusão do nome do Diretor Responsável Técnico. Fonte : Consulta CREMESP nº 36.813/01. Pode um laboratório, que possui certificação ISO 9001/2000, utilizar a marca desta certifi- cação em seus laudos, e se uma empresa médica que perde tal certificação pode continuar mantendo publicidade nas vias públicas? Em relação à Consulta elaborada, cabe o que se segue: Após leitura das Resoluções, tanto para gestão de qualidade como aquelas que regulamentam a ética médica, depreende-se que não está proibido a clínicas ou laboratórios divulgar o título de gestão de qualidade ficando sim, proibido o emprego de logotipo da empresa que realizou a certificação. Portanto, o detentor da certificação pode, respeitando as normas que regulamentam a propaganda médica, incluí-la em seus anúncios e propagandas. Em relação à pergunta nº 2, estaria o que perdeu a certificação infringindo a lei, caso persista anunciando-a. Percebe-se pelo próprio texto do consulente que neste caso há infração do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 2º, 4º, 9º e 80 do Código de Ética Médica, que rezam: “Princípios Fundamentais: Art.2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Art. 4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Art.9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio. É vedado ao médico:

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