MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

84 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos o titulo de “médico do ano” por qualquer instituição, com vistas a preservar a nossa competência legal. Este é o parecer, SMJ. Fonte : Parecer CFM nº 06/2007. C o m u n i c a ç ã o v o l t a d a p a r a C o n s u l t ó r i o s , C l í n i c a s e H o s p i t a i s Divulgação de procedimentos médicos não reconhecidos como especialidade médica, tais como broncoscopia, eletrocardiografia, eletromiografia, ultra-sonografia, etc. Procedimentos médicos não reconhecidos como especialidade médica podem ser anunciados observando-se, obrigatoriamente, a precedente citação da especialidade médica de abrangência e competente registro no cadastro de especialistas do Conselho Regional de Medicina, do médico responsável pelo anúncio. O Decreto Federal nº 20.931/32, em seu artigo 15, alínea f, esclarece que é dever do médico mencionar em seus anúncios somente títulos científicos e a especialidade. Já o Decreto-Lei nº 4.113/42, que em seu artigo 1º, inciso V, proíbe o anúncio de especialidade ain- da não admitida pelo ensino médico ou que não tenha a sanção das sociedades médicas, refere no mesmo artigo, parágrafo 2º, que não se compreende nas proibições deste artigo “(...) referên- cias genéricas e aparelhagens (Raios-X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes;”). Assim, pois, vislumbra-se a possibilidade de tais procedimentos virem a ser anunciados, observando-se, obrigatoriamente, a precedente citação na peça publicitária da especialidade médica correlata. Esta citação, que obviamente remete à necessidade de registro do especialista no Conselho Regional de Medicina, não deve ser encarada como mero entrave bu- rocrático, mas como medida de cumprimento da lei e, principalmente, disciplinadora, afim de que a partir desta concessão ampla e até agora desregulamentada, não venha a proliferar a publicidade de métodos, aparelhos e procedimentos isoladamente, caracterizando, além do desrespeito às regulamentações, desprestígio aos especialistas que adquiriram o direito reconhecido pelas leis e pelo CFM de anunciarem suas especialidades registradas. No caso de anúncio de pessoas jurídi- cas, os diretores técnicos ficam responsáveis pelo cumprimento destas exigências pelos médicos que executam os procedimentos em suas empresas. Fonte : Parecer CFM nº 27/02. Anúncio de especialidade em carimbo. Título de especialista no carimbo ou receituário é considerado publicação indevida. A atual Reso- lução do CFM diz que o médico somente poderá anunciar especialidade quando estiver registrado no Conselho Regional de Medicina onde estiver inscrito. Esses dizeres não deixam dúvidas sobre quando se pode anunciar especialidade ou não, a dúvida é se a mera colocação do nome de uma especialidade médica em um carimbo de identificação, é um anúncio. Nas intenções subjacentes à criação dessa Resolução pode-se sentir um odor de corporativismo, ‘reserva de mercado’, mas há também um interesse legítimo de preservar o consumidor, permitir que este possa identificar o profissional mais qualificado para atendê-lo e há também um interesse de encaminhar além da lei que autoriza aos egressos das Faculdades de Medicina, o exercício de qualquer especialidade. (...) Mas é claro que algo deve ser feito e que se deve caminhar no sentido de encontrar a melhor

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