MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 83 de propaganda, publicidade e promoção de medicamentos para o público adequado. Portanto, sendo essa distribuição atividade realizada pela empresa fabricante dos medicamentos, é pruden- te que ela não faça essa distribuição nos casos em que a identificação da categoria profissional dos participantes não esteja claramente visível nos crachás.” Ora, é de conhecimento geral que o médico tem autonomia e legitimidade para exercer todo e qual- quer ato inerente à Medicina. Portanto, é inadmissível que ele seja identificado em um congresso médico como “não prescritor”, pelo fato de não pertencer à especialidade alvo do congresso. De fato, ele não é um mero prescritor, mas, sim, um profissional qualificado que está habilitado a, entre outras ações inerentes à Medicina, prescrever todo e qualquer medicamento. É oportuno ressaltar que o Código de Ética Médica refere que o médico deve ter, para com os seus colegas, “respeito, consideração e solidariedade”. Por este motivo, consideramos legítima a indignação do colega com o tratamento desrespeitoso que lhe fora dirigido. É o parecer, s. m. j. Fonte : Parecer CREMERJ nº 179/06. Matéria publicada no periódico Cartas Médicas, da Associação Médica de Israel, sob o título “O Médico do Ano, é viável, ético e desejável.” Ementa : É vedado ao médico aceitar “homenagem” em que receba titulo de “médico do ano” por serviços prestados à comunidade. As homenagens devem ter critérios de avaliação científica, acadêmica, ética e pessoal, destacando unicamente o profissional em sua essência. Conclusão : Respondendo pontualmente a questão abordada, concluo que a escolha do “ Médico do Ano ”, na forma como está colocada e após a leitura da Resolução CFM nº 1.701/03, vai de encontro ao constante no artigo 12, que explicita: “ O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares cuja finalidade seja escolher o “médico do ano ”, “ destaque ” ou “ melhor médico ”. Além disso, fere também os artigos 132 e 142 do Código de Ética Médica, a seguir citados: É vedado ao médico: (...)Art. 132 - Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. (...) Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conse- lhos Federal e Regionais de Medicina. Entendo até a intenção das homenagens prestadas nos anos anteriores, inclusive com os pro- fissionais selecionados, mas encampo a sugestão dada pelo Cremesp acerca da mudança da titulação do encontro para algo como “homenagem médica”, que deve ter critérios de avaliação científica, acadêmica, ética e pessoal, destacando unicamente o profissional em sua essência. O efetivamente antiético são as empresas ou instituições promoverem homenagens a médicos com a finalidade de angariar recursos financeiros e, ao mesmo tempo, os homenageados pagarem de forma direta ou indireta por esse tipo de evento - o que caracteriza autopromoção e retira toda a consideração justa e ética porventura existente. Finalizando, ressalvo ser terminantemente vedado ao médico participar de eventos que concedam

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2