MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
82 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos Limitação do acesso de médico acompanhante à área de expositores de congressos científicos. Ementa : De acordo com a legislação em vigor, é vedada a veiculação de propaganda e publicida- de de medicamentos de venda sob prescrição médica a pessoas não habilitadas à sua prescrição e/ou dispensação. Obviamente, tal vedação não atinge a nenhum médico, independente de sua especialidade, visto que este profissional está legalmente habilitado a executar todo e qualquer ato inerente à Medicina. Consulta : Consulta encaminhada pelo Dr. S. M. F. D., o qual expõe que normalmente acompanha a sua esposa, médica, em congressos científicos da especialidade dela e que sempre participa da feira de expositores e das atividades sociais. Relata que, recentemente, a acompanhou em um desses eventos e que, tendo sido identificado como “não-prescritor”, não foi permitida a sua entrada na seção de expositores. Segundo informa, os organizadores do evento alegaram que seu acesso foi restrito em atendimento a normas da ANVISA. Por se sentir desrespeitado, enquanto colega de profissão dos organizadores do congresso solicita pronunciamento do CREMERJ quan- to ao caso em questão. Parecer : A Lei Federal nº 6.360/76 e o Decreto Federal nº 2.018/96 (que regulamenta a Lei Fe- deral nº 9.294/96) dispõem que a propaganda de medicamentos de venda sob prescrição médica somente pode ser realizada para profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamen- tos, ou seja, médicos, dentistas e farmacêuticos. Obedecendo à citada legislação, a Diretoria Cole- giada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA aprovou a Resolução RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000, que aprova o regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos. Tal normativo dispõe em seus artigos 13 e 14: “Art. 13. Qualquer propaganda, publicidade ou promoção de medicamentos de venda sob prescri- ção, fica restrita aos meios de comunicação dirigida, destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos (...). Art. 14. É vedada a veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos sujeitos à prescri- ção dirigida (...) a outras pessoas não habilitadas para dispensação de medicamentos.” Cumpre anotar que a ANVISA sugere - mas não determina - que os organizadores de eventos médico-científicos não permitam o acesso de pessoas não habilitadas à prescrição e dispensação de medicamentos à área de exposição de congressos. Da mesma forma, como sugestão, indica que os estudantes e outros profissionais não-habilitados a prescrever e dispensar medicamentos recebam um crachá na cor vermelha, com a inscrição “não-prescritor.” Neste sentido, a ANVISA esclarece no Parecer nº 240/06 – GPROP/DIFRA/ANVISA: “As orientações para realização de congressos não incluem qualquer proibição quanto à presença de enfermeiros na área de exposição. Quaisquer profissionais de saúde, prescritores ou não, bem como os estudantes das áreas de saúde podem adentrar a área de exposição, os simpósios sa- télites e demais áreas do evento. A restrição está na distribuição de material publicitário, que deve ser feita de acordo com a lei.“ Oportuno ressalvar a importância da identificação profissional nos crachás de identificação, pois a impossibilidade de identificação clara dos participantes impede a distribuição segura de material
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