MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 81 e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal; b) a utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconheci- mento científico; c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; d) a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambien- te médico; e) a veiculação pública de informações que causem intranqüilidade à sociedade. Pela grande demanda gerada a respeito do tema, há ainda vasto material colecionado na forma de pareceres, disponíveis no site do CREMESP, já enviados à consulente em 14 de julho de 2004. Este é o nosso parecer, s.m.j. Fonte : Consulta CREMESP nº 60.864/04. Sobre serviço público ser solicitado pela mídia para reportagens e, freqüentemente, querer filmar ou fotografar pacientes. Pergunta: “1) Desde que haja consentimento do paciente, é ético que o administrador permita a sua (dele) filmagem ou fotografia? 2) Há restrições caso o paciente esteja em atendimento médico, mesmo com a concordância de ambos?” Parecer : Primeiramente, a que se destina a publicidade, a informar e a persuadir, sendo um ele- mento de valia na sociedade atual, desde que cultivada na responsabilidade social, no respeito da dignidade da pessoa humana. Gerida com fundamentos éticos representa um papel construtivo na formação da identidade nacional. Nessa direção, destaque a função educativa, tendo como um de seus pilares o princípio da veracidade. A reportagem dentro desses princípios, poderá ser autorizada, porém o alerta que na busca da notícia, os comunicadores podem atropelar quaisquer outros interesses; fazem uma leitura muito pessoal do direito à informação, priorizando-o em rela- ção ao direito da privacidade. O que nos traz à questão sempre conflitante, autoriza-se ou não a filmagem/fotografia do paciente. Deve-se observar sempre nesses casos o princípio da privacidade, que é um dos fundamentos do estado Democrático moderno, e, no Brasil, apresenta-se inserido nas normas constitucionais vigentes, que afirmam o direito e sua garantia, declarando sua inviolabilidade. Lembramos que sua violação constitui para os profissionais de saúde, ao mesmo tempo, uma infração deontológica, civil e penal. Deverão ser adotadas cautelas, tais como esclarecer suficientemente o paciente jun- tamente com o responsável da reportagem, ter seu consentimento esclarecido assinado e limitar- se à revelação dos conhecimentos necessários para a sociedade, naquilo que for importante para esclarecimentos em favor da saúde pública. Este é o nosso parecer, s.m.j. Fonte : Consulta CREMESP n° 77.885/01.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2