MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
80 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos ção CFM 1.701/2003, em particular o disposto nos artigos 1º, 3º, 4º e 9º, que rezam: Art. 1º - Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. Art. 3º - É vedado ao médico: a) anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confu- são com divulgação de especialidade; b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada; c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovi- das de rigor científico; f) fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica; g) expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de trata- mento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução; h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas; i) oferecer seus serviços através de consórcio ou similares; j) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. Art. 4º - Sempre que em dúvida, o médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de As- suntos Médicos (CODAME) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos. Art. 9º - Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao pú- blico, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão. Parágrafo 1º - Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de: a) angariar clientela; b) fazer concorrência desleal; c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos; d) auferir lucros de qualquer espécie; e) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço. Parágrafo 2º - Entende-se por sensacionalismo: a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada
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