MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

76 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos inscrição do CRM dos profissionais médicos envolvidos na clínica; b) Alterar o texto de acordo com a mesma Resolução, de modo a descaracterizar capacidade privilegiada ao aparelho; c) Certificar-se de que o aparelho citado possui registro na ANVISA; d) Retirar a frase: “primeiro no Estado”; e) Assegurar-se do embasamento científico para as indicações propostas. Lembro ainda, tendo como base a Resolução CFM nº 1.701/03, inicialmente citada, que a pro- paganda médica deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, não sendo comparável a outras práticas comerciais. Sugiro ainda a leitura dos artigos 131/140 do Código de Ética Médica, Capítulo XIII, que versa sobre publicidade e trabalhos científicos. (...) Por fim, salientamos que a Medicina não pode ser tratada como produto qualquer. O médico não pode servir de apoio para divulgação sensacionalis- ta ou promocional dos produtos relacionados e empregados na prática médica habitual. Fonte : Consulta CREMESP nº 33.389/04. Se o médico pode utilizar a contra-capa do cardápio de um restaurante como veículo de comunicação para fazer publicidade de seu consultório. Ainda que a iniciativa não fira nenhum artigo do Código de Ética Médica, não podemos deixar de comentar que uma contra-capa de cardápio de restaurante não é um veículo de divulgação usual e adequado para médicos. Ao fazer o anúncio, não sofrerá o anunciante nenhuma punição por parte desta Casa. Talvez sofra a punição da ausência de clientes em seu consultório, se estes souberem diferenciar bifes e pizzas de consultas médicas, e se julgarem que tão diferentes produtos não são uma boa combinação publicitária. Fonte : Consulta CREMESP nº 37.800/03. Divulgação de atos médicos, publicidade, boletins. Omédico deve evitar que sua participação na divulgação de assuntos profissionais, nos meios de comu- nicação mais diversos, deixe de ter a conotação eminentemente de esclarecer e educar a comunidade. O Decreto-Lei nº 4.113 de fevereiro de 1942, estabelece: “Art.1º - É proibido aos médicos anunciar: II - Tratamento para evitar gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzem a estes fins”. O Artigo 133 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente”. Essas divulgações para o público, não devem visar, portanto, à propaganda pessoal e aos interesses sensacionalis-

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2