MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 73 em seus arquivos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos. Parágrafo 1º - Os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos previamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da trans- missão, de 20 (vinte) dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 (trinta) dias nos demais casos”. Além de exercitar o direito de resposta, o médico poderá ingressar com queixa-crime, até no prazo de 3 (três) meses da veiculação da notícia, conforme os artigos 42 a 48 da Lei nº 5.250/67; por calúnia e difamação, conforme artigos 138 e 139 do Código Penal. Ainda neste prazo de 3 (três) meses após a notícia que lhe deu causa, o médico pode mover contra o autor da notícia Ação de Indenização por danos morais e materiais, conforme o definido nos artigos 49 a 57 da Lei de Imprensa. Embora estas ações jurídicas não possam, evidentemente, reparar totalmente os danos causados à reputação de alguém, sejam eles morais ou materiais, é fundamental que o médico conheça seus direitos e procure se defender, em particular, na imprensa (escrita, falada, televisio- nada) onde os efeitos são devastadores em função de seu longo alcance junto à população. Fonte : Consulta CREMESP nº 46.229/03. Hospital psiquiátrico indaga se em havendo pacientes com alta médica, e cuja família não foi localizada, se seria ético mostrá-los em programas de televisão, a fim de aumentar suas chances de localização por algum parente. 1. Dispõe o art. 104 do C.E.M.: “É vedado ao médico: Art.104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anún- cios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas”. 2. Complementa o art. 6º do C.E.M.: “Art.6º - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o ex- termínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade”. 3. Assim, no caso de pessoas absolutamente incapazes de se expressarem, parece-nos absoluta- mente vedado, apresentá-los em programas de TV, ou publicar sua foto em jornal, ou em qualquer outro meio de comunicação de massa, mormente tendo-se em vista a conotação negativa que a sociedade em geral tem dos pacientes de hospitais psiquiátricos. Assim creio que a exposição do paciente, identificado com tal qualificação, poderia ser tachado de ato atentatório à dignidade do paciente, do ponto de vista da ética médica. 4. Todavia, caso o paciente consiga se comunicar, exprimindo de maneira clara que desejaria o auxílio de um meio de comunicação de massa para encontrar um ente familiar há muito tempo afastado de seu convívio, nada há a opor do ponto de vista da ética médica. Fonte : Consulta CREMESP nº 28.858/95.

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