MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
72 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos de conteúdo inverídico, conforme preconiza o Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: Art.131 - Permitir que sua participação, na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade. Art.132 - Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. Art.133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente. Art.135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado”. Fonte : Consulta CREMESP nº 23.502/98. Matéria leviana e caluniosa publicada no jornal da cidade, que denigre a imagem de médi- cos do Corpo Clínico de hospital. O médico pode mover contra o autor da notícia Ação de Indenização por danos morais e materiais, conforme o definido nos artigos 49 a 57 da Lei de Imprensa. Um dos pilares essenciais das sociedades democráticas é a liberdade de imprensa e o direito de informação. Asociedade tem direito à informação e a imprensa, o direito de informar. Os limites éticos que balizam esta relação devem se opor ao sensa- cionalismo e à divulgação de fatos sem a necessária comprovação ou exatidão. Certamente, um dos maiores bens que o médico possui para o adequado exercício profissional é sua boa reputação. Assim, nada mais justo que a qualquer acusação leviana o médico possa se defender, na tentativa de reparar ou minimizar o dano causado. O Capítulo I, artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, estabelece: “V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Direito de resposta : A Lei de Imprensa, nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, assegura o direito de resposta. “Art.29 - Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação. (...) Parágrafo 2º - A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito”. O artigo 30 define o direito de resposta, e exige que a publicação da resposta se faça no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa. Em relação aos programas de rádio ou televisão, a resposta se faz na mesma emissora, programa e horário em que houve a divulgação de notícia injuriosa. É importante ressaltar o disposto no artigo 58: “As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar
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