MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 71 ceituando o anúncio, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo e a autopromoção. Tal Resolução obriga o médico a seguir regras claras para divulgação de assuntos técnicos, bem como da propaganda de suas atividades. A propaganda médica deve, obrigatoriamente, ser dis- creta e comedida, conforme se lê na Resolução CFM nº 1.701/03 - o médico pode divulgar espe- cialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, desde que obedecido o exposto nos artigos 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, complementado pelo artigo 3º e suas respectivas alíneas. Fonte : Consulta CREMESP nº 61.277/04. Médico que se apresenta na televisão para prestar informações à população, divulgar no ar o seu endereço eletrônico, e às pessoas que ligam para a emissora perguntando seu contato, durante e após a apresentação. 1) Quanto à divulgação de endereço eletrônico: De acordo com a Resolução CFM nº 1.701/03, ao médico está autorizada a divulgação de es- pecialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, onde conste o número do registro profissional, bem como o nome do profissional. O médico está obrigado a seguir a orientação da citada Resolução, para qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico, e mais, a divulgação na mídia televisiva, pode configurar autopromoção (artigo 9º da Resolução CFM nº 1.701/03), e suas conseqüências, como concorrência desleal, auferição de lucros, sensacionalismo (artigo 9º, parágrafo 2º), especificamente a alínea “d”, apresentação em público de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico. 2) Quanto a impedimentos de divulgação de telefone do médico pela produção dos programas, fora da veiculação dos mesmos: Não há qualquer impedimento ético, ficando a responsabilidade estabelecida entre o médico e a empresa de televisão, por meio da produção dos programas. Fonte : Consulta CREMESP nº 60.362/04. Se entidade pode publicar artigo em revista nacional, constando o nome de um ex-funcio- nário na qualidade de co-autor; se todo material científico não publicado pertence à entida- de; como a instituição deve proceder no caso de médicos que não têm mais vínculo com a entidade, mas que participaram de forma indireta na realização de uma atividade clínica ou cirúrgica. Entendemos que todo o material científico produzido numa entidade assistencial a ela pertence. Entretanto, os autores e co-autores devem ser contatados antes da publicação ou apresentação em Congressos, no sentido de obter a anuência para ser divulgado como autor ou co-autor. Fonte : Consulta CREMESP nº 40.939/03. Quanto à viabilidade de veiculação de anúncio da clínica em rádio local. Não é ético divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou

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