MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 69 estabelecimentos comerciais que se conduzem de forma irregular, cabendo aos Conselhos Regio- nais de Medicina tomar medidas cabíveis junto aos médicos transgressores, quando denunciados. Fonte : Consulta CREMESP nº 28.448/92. Elaboração de material educativo em filme a ser disponibilizado em VHS, DVD e na Internet, com a participação de paciente. Não há nenhum óbice ético a realização desta filmagem, recomendando-se que, além do consenti- mento informado, tenha-se o cuidado de não expor o paciente na filmagem a ponto de identificá-lo. Fonte : Consulta CREMESP nº 90.560/02. Matéria jornalística que será publicada em revista, sobre pequenas intervenções cirúrgi- cas, tais como: minilifting+botox, mamoplastia com cicatriz reduzida, mini-abdomen, mini- lipoaspiração, etc. Em Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento. Fonte : Consulta CREMESP nº 70.098/02. Quanto à realização de vídeos-home sobre temas diversos relacionados à medicina. Um vídeo sobre cada assunto, a cargo de um profissional pré-selecionado, sendo esses vídeos distribuídos, gratuitamente, nas locadoras, em caráter educativo, para consumidores em ge- ral, incluindo-se aí médicos interessados em informações a respeito de determinada área. A produção da matéria solicitada enseja, a nosso ver, várias infringências ao Código de Ética Médica, além da regulamentação baixada pelo Egrégio Conselho Federal de Medicina, através de Resolução, que disciplina a publicidade médica em todo o território nacional. Além disso, enten- demos que atrás dos objetivos de “educação da população”, vislumbra-se situação de potencial sensacionalismo e autopromoção pessoal ou institucional de desrespeito aos mais elementares princípios do direito da privacidade dos pacientes e, principalmente, dos aspectos que envolvem segredo profissional, pois eventualmente poderão trazer a público matérias que devem ser li- mitadas ao âmbito médico. Este Conselho tem se surpreendido com a divulgação, através dos veículos informativos, do nome, fotografias e outros dados pessoais dos pacientes e de seus familiares. Sabemos que essas informações não são sempre necessariamente transmitidas pelos médicos e/ou pessoal de saúde envolvidos direta ou indiretamente, mas muitas vezes pelos pró- prios pacientes e/ou familiares. O Conselho, entretanto, enfatiza a necessidade de salvaguardar a dignidade e privacidade dos pacientes e de seus familiares, evitando-se constrangimento e riscos desnecessários. Entendemos, que a equipe médica, responsável pelo paciente, não pode e não deve autorizar a filmagem dentro do centro cirúrgico. No mérito desta Consulta, mesmo que as fa- mílias envolvidas ou o paciente assim o autorizem. Filmagens de atos médicos só tem justificativa quando tenham precípua finalidade educativa para divulgação em ambiente profissional restrito.
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