MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

68 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos Se o médico pode, quando concede entrevista em programa de TV, solicitar que seja divul- gado seu número de telefone, para que os interessados possam procurá-lo. O médico deve evitar que sua participação na divulgação de assuntos profissionais, nos meios de comunicação mais diversos, deixe de ter a conotação eminentemente de esclarecer e educar a comunidade. Essas divulgações para o público não devem visar, portanto, à propaganda pessoal e aos interesses sensacionalistas, mas limitar-se à revelação dos conhecimentos necessários para a população, naquilo que é importante em favor da saúde pública. Esta disposição é reiterada pelo artigo 132 do Código de Ética Médica e pelo artigo 9º, parágrafo 1º, letra “e”, da Resolução do CFM que sintetiza todos os postulados éticos e legais sobre publicidade médica. Assim, sendo, diante de todo o exposto, podemos afirmar que não deve o médico solicitar, ou mesmo permitir, que seu telefone ou endereço, seja divulgado em programa de TV ou outro meio de comunicação, por possível infração aos postulados éticos já citados. Fonte : Consulta CREMESP nº 16.153/99. Acerca da participação dos médicos em campanhas publicitárias. O médico está impedido de participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão, conforme o disposto no artigo 136 do Código de Ética Médica e da Resolução do CFM. Fonte : Consulta CREMESP nº 21.970/99. Sobre propostas veiculadas no rádio, por empresas comerciais, para realizarem exames em pacientes com defeitos visuais e não por oftalmologistas. Designados que fomos para exarar nosso parecer sobre o assunto em epígrafe, passamos a fazê-lo: 1- O exame oftalmológico assim como a prescrição de lentes de grau são atos de exclusiva com- petência do médico. 2- Levando-se na devida consideração, esses atos são vedados ao ótico e ao optometrista, pois esta profissão não está regulamentada no Brasil. 3- Para melhor entendimento, transcrevemos o artigo 39 do Decreto nº 20.931/32, que assim reza: “Art.39 - É vedado às casas de óptica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médi- ca, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.” 4 - Por sua vez o Código de Ética Médica corroborando o estatuto legal, determina: “É vedado ao médico: Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de pres- crição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de Exercício de Medicina do Trabalho.” 5 - Assim sendo, entende-se, no caso presente, há infração de ordem ética e legal. Todavia, compe- te à Vigilância Sanitária através do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, atuar junto aos

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