MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 67 médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria, sendo de fun- damental importância seu conhecimento e divulgação junto à categoria médica. Concernente à solicitação feita, assim se posiciona tal Resolução, em seu artigo 3º, letra b: “É vedado ao médico: b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada.” Da avaliação da fita encaminhada para análise, observa-se como improcedente, justamente o tre- cho onde se atribui ao aparelho de ultra-som vantagens que configuram capacidade privilegiada. Ora, a despeito dos avanços tecnológicos, é ainda privilegiada aquela gestante, e bom seria fossem todas, que têm seu pré-natal acompanhado por médico, bem formado e atualizado, que no gozo de bem executar sua profissão, pode, a depender dos antecedentes de história, características do exa- me físico, dos eventuais exames complementares, e de acordo com as evidências científicas, solici- tar exame ultrasonográfico capaz de auxiliá-lo no encaminhamento do referido pré-natal, até o seu desfecho, de forma a melhor orientar o casal ou a gestante. Do exposto, fica clara a necessidade de se modificar a proposta de anúncio, no sentido de adequá-la à Resolução inicialmente citada. Fonte : Consulta CREMESP nº 66.411/04. Autorização para veiculação de publicidade médica em rádio e jornal local, informando mais de duas especialidades. Não existe limite máximo de especialidade para cada médico, porém, o Decreto-Lei nº 4.113/42, veda ao médico anunciar o exercício de mais de duas especialidades. Fonte : Consulta CREMESP nº 42.428/00. Referente veiculação de propaganda de um indicador médico pela televisão. O artigo 136 do Código de Ética Médica proíbe ao médico participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza valendo-se de sua profissão. Na Resolução do CFM o assunto é tratado nos artigos 1º e 2º que rezam: “Art.1º - Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. Art.2º - Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) Nome do profissional; b) especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina; c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo Único - As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legisla- ção em vigor.” (Decreto nº 20.931/32, Decreto-Lei nº 4.113/42 e o Código de Ética Médica). A veiculação de indicador médico nos jornais, televisão, Internet e outros meios de comunicação, é totalmente possível e viável, desde que respeitadas as leis e normas existentes e constantes no Manual da CODAME. Fonte : Consulta CREMESP nº 26.671/95.

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