MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

66 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos Em termos específicos, analisando a nova propaganda do consulente, veiculada em jornal de grande circulação, a Assessoria Jurídica do CREMERJ é da opinião de que a propaganda em questão apresenta total falta de moderação e tem a finalidade dirigida de angariar clientela, ofe- recendo, subliminarmente, serviços médicos a leigos, banalizando-os. As alusões à anestesia sem injeção, através de colírio, levam ao leigo a falsa sensação de alívio e, da maneira simplória como é proposta, transmite a impressão de que todos os procedimentos no consultório do referido médico seguem este método, situação que sabemos ser irreal. Igualmente, a alusão à falta de sutura, com a utilização de lente intra-ocular dobrável em procedimentos cirúrgicos, leva à falsa conclusão de que, também, todas as cirurgias levadas a efeito serão por esta técnica e com a utilização deste material, sabendo nós que não será sempre que tudo ocorrerá desta forma. Aludir a que a incisão será feita com bisturi de diamante será com o propósito de levar à conclusão de que a cirurgia será como uma “jóia”? Isto faz sucesso com os leigos. Afigura-se demasiada a figura do olho sendo incisido por diamante, demonstrando total falta de moderação. A falta de modera- ção resulta não somente do tamanho da publicação - página inteira -, como também pelo pouco destaque que é dado ao ponto obrigatório da propaganda que é a divulgação do número do CRM, o qual, na matéria, aparece quase invisível de tão pequeno em comparação aos outros pontos de apelo meramente comerciais. Por fim, parece-nos matéria que banaliza o ato cirúrgico, induzindo o leigo a pensar que se trata de procedimento simples, não apresentando qualquer risco, o que, infelizmente, não é ainda a realidade. Fonte : Parecer CREMERJ nº 93/00. É ético a participação de um médico em uma revista leiga, que estaria patrocinando um tra- tamento em sua clínica, para uma paciente que não tem recursos para pagar o tratamento? A revista pretende publicar artigo sobre o bom resultado alcançado pelo método, disponi- bilizando fotos de antes e depois do procedimento. A simples e veemente resposta às duas Consultas é NÃO. Não pode o interessado participar de promoções comerciais de empresas de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão. É o que o artigo 136 do Código de Ética Médica veda expressamente. Não pode exibir fotos de pacientes, pois isto é vedado pelo artigo 104 do mesmo Código, que reza: É vedado ao médico: “Artigo 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.” Fonte : Consulta CREMESP nº 35.451/01. Fita de vídeo cujo conteúdo pretende que seja veiculado para a população leiga a respeito do uso de ultra-sonografia durante a gestação. O conteúdo do anúncio pretendido, necessita de modificações, no sentido de adequá-lo à Re- solução CFM nº 1.701/03. A Resolução nº 1.701/03, do Conselho Federal de Medicina, datada de 10/09/03, e retificada em 25/09/03, e novamente revista em 22/12/03, estabelecem critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos

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