MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 65 indicados pelo Dr. M.S.P.B., tenho que ele não tem razão, não se constituindo a filmagem ou a gravação da consulta em ilícito ético, até por impossível, por não estar o paciente submetido ao Código de Ética Médica, e por ser o “dono” do sigilo que deve ser resguardado. Tem-se, assim, por inexistir a proibição, que pode o paciente filmar ou gravar a consulta, desde que com concordância do médico, que poderá se opor, sem que isto também signifique a prática de falta ética. Anota-se, por último, que em sendo a iniciativa da gravação ou da filmagem do médico, este não poderá dar divulgação ao fato, sob pena de vulneração do Artigo 104 do Código de Ética Médica. Fonte : Parecer CREMERJ nº 89/00. Pode o médico participar de programa de televisão, no qual será entrevistado um paciente com acompanhamento de sua mãe? Não há obstáculos à participação do médico em programa de televisão. Ressaltamos a necessida- de de atenção à Resolução do CFM que normatiza a publicidade médica, notadamente nos artigos 8º e 9º, bem como os artigos 131 e 134, do Código de Ética Médica. Fonte : Consulta CREMESP nº 18.521/02. Questões relativas às implicações éticas de propaganda médica em veículos impressos. Determinadas características de anúncios médicos veiculados na imprensa contêm aspectos en- ganosos e excessivamente autopromocionais, banalizando o ato médico e contrariando disposi- tivos do Código de Ética Médica. Além da possível infração aos artigos 131 e 132 do Código de Ética Médica, a Assessoria Jurídica do CREMERJ considera essa prática inadequada, em termos gerais, pelos seguintes motivos: 1- A população leiga passa a considerar procedimentos complexos, sujeitos as várias complica- ções que independem da habilidade ou experiência do cirurgião, como cirurgias simples e com resultados imediatos. Isso fere um princípio básico de que a ciência médica deve utilizar os meios adequados para alcançar os melhores resultados possíveis, mas o médico não deve se compro- meter jamais com os resultados sob pena do paciente insatisfeito processá-lo na justiça comum e no próprio Conselho. 2- Da mesma forma, diretores de planos de saúde se baseiam nesses argumentos para desva- lorizar os honorários médicos. No caso específico da cirurgia da catarata, temos a idéia, pela propaganda veiculada, de que se trata de um procedimento muito simples, realizado em 15 mi- nutos, com colírios e recuperação visual quase imediata, sem levar em consideração a demorada qualificação do cirurgião nessa técnica, os pesados investimentos financeiros e os equipamentos imprescindíveis, os quais rapidamente se tornam obsoletos. Consideramos que, mesmo sem in- tenção, essa propaganda passa uma idéia de banalização do ato médico, o que torna a luta de toda a categoria por uma remuneração digna muito mais difícil. 3- Enfim, é lamentável que esse tipo de divulgação, muitas vezes enganosa e excessivamente auto- promocional, esteja se tornando comum em nosso país. Amedicina não deve estar associada à prá- tica mercantilista e a nossa promoção em todos meios de comunicação deve deixar isso bem claro.
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