MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

56 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos aceitamos passivamente a mentira, como solicitamos a ajuda financeira da indústria farmacêutica para solucionar os problemas das nossas próprias publicações. Acreditamos ter chegado o momento de nossos órgãos médicos de divulgação passar a encarar a situação de maneira mais adequada. B o l e t i m M é d i c o Outro fato significativo é o das declarações médicas, não muito raramente, publicadas nos órgãos de divulgação, envolvendo a doença ou o estado de saúde de certos pacientes, sobretudo quando ocupam cargos e situações privilegiadas. Há quem defenda a idéia de que os médicos estariam obrigados a divulgar detalhadamente a enfermidade e evolução clínica das pessoas influentes, para que a sociedade soubesse de suas verdadeiras condições. Outros admitem que, por mais importante que seja o paciente, em vida ou após a morte, deve-se lhe respeitar as circunstâncias de natureza privada e que o médico deve orientar-se pelos princípios que regem o Código de Ética Médica, relativos ao segredo profissio- nal. E, finalmente, outros que advogam a idéia da administração política do fato, como forma de proteger e resguardar os interesses de ordem pública, de assegurar a ordem social e de manter o equilíbrio emocional das coletividades. No entanto, tem prevalecido conceito de que é censurável trazer ao conhecimento público fatos que não inte- ressam de imediato e de que a informação seja sempre discreta e simples, fazendo transpirar somente se a situação continua grave, se preocupa seriamente aos médicos, se há possibilidades de recuperação, ou se o paciente está convalescendo e comcondições de alta próxima. A Resolução CFM nº 1.701/03 diz que os boletins médicos devem ser sóbrios, impessoais e ve- rídicos, rigorosamente fiéis ao que disciplinam as regras do segredo médico. Jamais devem ser enganosos no diagnóstico ou no prognóstico, ainda que sejam feitos para satisfazer exigências sociais, políticas ou financeiras. Nada mais justo que essas informações sejam mantidas fiéis ao critério do segredo médico, mes- mo que elas sejam do conhecimento geral, posto que sua confirmação dê sinais de certeza ao fato, tendo-se em vista a condição do médico ser a de conhecedor de toda a verdade. Diz ainda a citada Resolução que os boletins médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão sempre ser assinados pelo médico responsável e subscritos pelo Diretor Responsável Técnico da Instituição, ou, em sua falta, pelo seu substituto. Nesse particular, entendemos que subscrever o boletim médico, na qualidade de Diretor do Hos- pital, não lhe dá a condição de co-responsável técnico nem tutor das veracidades dos informes elaborados pelos médicos assistentes, pois não lhe cabe intervir na discussão diagnóstica, prog- nóstica e terapêutica de cada caso. A responsabilidade está em quem atesta, pois atestar é provar, comprovar ou reprovar. É sabido que a atividade de Diretor de um Hospital é uma atividade polí- tico-administrativa que o isenta da intromissão nos procedimentos propedêuticos e terapêuticos. É inadmissível exigir-se do Diretor reexaminar todo o paciente do qual ele subscreve um Boletim. Ainda mais quando especialistas renomados avalizam o diagnóstico e o tratamento.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2