MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
52 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos É claro que um paciente bem esclarecido seguirá melhor uma prescrição. Todavia, um doente demasiadamente informado de sua enfermidade sentir-se-á impelido a julgar o médico podendo ser induzido a novas medidas terapêuticas, ou com a insinuação de diagnósticos diferentes, por apresentar ou deixar de apresentar determinados sinais ou sintomas. Theil , citado por Cechine (1973), afirma que: “vivemos uma época na qual o conhecimento científi- co rompeu os diques das bibliotecas, dos gabinetes de estudo e dos laboratórios (...); Poderemos, honestamente, interferir no direito de se adquirir conhecimentos da ciência médica, quando simul- taneamente se permite que se adquiram informações sobre Psicologia, Sociologia, Matemática, Zoologia e Astronáutica?”. Fato de conseqüências mais drásticas é, indubitavelmente, a informação de assuntos médicos através de pessoas não qualificadas, ou de forma inconveniente, pois além de levar os pacientes a uma conduta errônea, deixa sempre o médico sujeito à crítica e a um possível descrédito. Deve-se, também, evitar as declarações ruidosas, prestadas em entrevistas espalhafatosas, onde se usa o veículo de informação como maneira de autopromoção, deixando-se o fato médico, mui- tas vezes, em plano secundário, simplesmente para destacar uma técnica nova ou uma habilidade surpreendente como manobras heróicas e salvadoras de determinadas situações. Alves de Mene- zes (In: Sugestões para um itinerário ético. Revista do IML , ano I, v. I, 1969), em memorável aula aos novos legistas recém-concursados, dizia: “Um procedimento, por exemplo, que deve ser pros- crito da vida profissional do médico, é o dos pronunciamentos açodados sobre novos adventos da Ciência, sobretudo quando a verdade que estes pretendem provar ainda não se exibe plenamente nítida, livre de contestações. Diga-se o mesmo dos assomos sôfregos de vaidade, das atitudes “te- atrais”, dos impulsos para o “vedetismo”, do tolo afã de se fazer “cartaz”. O acesso à notoriedade faz-se naturalmente por um processo lento de sedimentação, movido pela força da boa conduta ética e do bom conteúdo da produção pericial, e nunca pela presença do nome e do retrato nas colunas dos jornais e das revistas, ou através das trêmulas aparições nos vídeos das tevês”. I n f o r m á t i c a A informática, por meio da Internet, trouxe um acelerado desenvolvimento para todas as esferas profissionais. Esse avanço se deu tão rápido que os órgãos reguladores da profissão médica ainda tentam padronizar suas ações quanto à auto-regulamentação ética do setor. O CREMESP, em março de 2001, publicou a Resolução nº 97/2001, na qual recomenda ao usuário que exija dos res- ponsáveis pelos sites oito princípios a serem seguidos, quais sejam: transparência, honestidade, ética, qualidade, consentimento livre e esclarecido, privacidade, responsabilidade e prudência. Devido à complexidade do tema, o Conselho Federal de Medicina constituiu comissão para estudo e elaboração de uma resolução normativa. A Resolução CFM nº 1.701/03, em seu artigo 13, dis- põe “Art. 13 - Os sites para assuntos médicos deverão receber resolução específica.” Entendemos que os artigos 131 e 134 do Código de Ética Médica, embora não sejam específicos para a Internet, já citam que “É vedado ao médico: ... em qualquer veículo de comunicação de massa ...”. Como entendemos que a Internet é um meio de comunicação de massa, está implícita a aplicação dos dois artigos do C.E.M.
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