MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 49 P u b l i c i d a d e M é d i c a A publicidade, responsável por tão grandes sucessos no mundo dos negócios, também é adotada pela categoria médica. Não se discutem a utilidade e a licitude do anúncio, o qual deve limitar-se ao nome, títulos idôneos, especialidade, endereço e hora de consultas. A verdade é que o médico tem o direito de anunciar, porém, de maneira sóbria, discreta e comedida. No entanto, nem sempre se observam os limites dessa exigência, passando-se para as formas publicitárias comerciais, através de anúncios exagerados em tamanho e linguagem, títulos falsos e ambíguos, especialidades diversas, prestação de serviços gratuitos em determinados dias da semana ou em certos locais para os “pobres”, e a redução de honorários. Prática condenável é, sem dúvida, a difusão pelo rádio e pela televisão, o que se faz até através de slides projetados nos cinemas, ou com a distribuição de cartões e volantes na via pública. Os anúncios de títulos e certas especializações são outorgados pela lei e pela ética, não se cons- tituindo, de forma alguma, em fatos desonestos e imorais. Entretanto, não vemos nenhuma utilida- de na divulgação dessas circunstâncias, pois ninguém irá procurar um médico simplesmente por ter ele feito estágio em determinado país ou ser possuidor de certos títulos. Em geral procura-se um médico pela idoneidade moral e pelo seu notório saber. A publicidade de títulos e de cursos de aperfeiçoamento não deixa de ser, na verdade, uma forma de autopromoção. Os letreiros não podem ultrapassar a medida normal de 30 X 50 cm, para que esses anúncios não resultem demasiadamente apelativos da atenção, e para não darem uma impressão de pro- paganda. É claro que os hospitais e casas de saúde, por não deixarem de ser empresas, estão fora dessa exigência; porém, mesmo assim essas instituições não poderão usar os nomes dos facultativos que para elas trabalhem, fora recomendações normativas. É proibida a publicidade de êxito terapêutico, de cirurgias sensacionais, pois além de não levar nenhu- ma vantagem aos pacientes, constituem-se numa forma de autopromoção. Fere também os princípios éticos e legais buscar a permissão do paciente para publicar manifestações de agradecimentos. Outra prática condenável é a publicidade médica através de dísticos, símbolos ou gravuras alusi- vas à especialidade. O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1.701/03, aprova os anúncios médi- cos consoantes ao Decreto Federal nº 20.931/32, ao Decreto-Lei nº 4.113/42 e à Lei Federal nº 3.268/57, que regulamentam de forma individual ou coletiva, a publicidade no que diz respeito à ati- vidade médica ou especialidade exercida, ao nome usual do facultativo, seus títulos, qualificações, endereços, horários de trabalho e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina da juris- dição do anunciante. As especialidades e áreas de atuação médicas, reconhecidas pelas entidades convenientes, terão denominação uniforme e serão obtidas por órgãos formadores acreditados: 1. as residências médicas credenciadas e com funcionamento autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica; 2. as Sociedades de Especialidades filiadas a AMB, com programas de ensino por ela aprovados. Caso venham a surgir dúvidas sobre a utilização de alguns títulos, deve o profissional consultar a

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