MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

18 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos DECRETO-LEI Nº 4.113, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942 Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos. Esse Decreto-Lei estabelece o que é vedado anunciar, sendo destacável: (...) Art. 1º É proibido ao médico anunciar: I - cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos; II - tratamento para evitar a gravidez ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins; III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização; IV - consultas por meio de correspondências, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos; V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico ou que não tenha a sanção das socie- dades médicas; VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares; VII - sistematicamente, agradecimentos manifestados por cliente e que atentam contra a ética médica; VIII - com alusões detratoras às escolas médicas e aos processos terapêuticos admitidos pela legislação do país; IX - com referência a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente, ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas; X - atestados de cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos. §1° . As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas. §2° . Não se compreende nas proibições deste artigo, anunciar o médico ou o cirurgião-dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (Raios-X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes) ou divulgar pela imprensa ou pelo rádio conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual. (...) Art. 4º É obrigatório, nos anúncios de casa de saúde, estabelecimentos médicos e congêne- res, mencionar a direção médica responsável. (...) Obs .: Oportuno lembrar que esse Decreto-Lei é anterior à criação dos Conselhos, e, por conse- guinte, deve a especialidade ser reconhecida, atualmente, pelo Conselho Federal de Medicina.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2