MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 17 C ó d i g o P e n a l , L e g i s l a ç ã o F e d e r a l B r a s i l e i r a , C ó d i g o d e É t i c a M é d i c a e R e s o l u ç õ e s d o s C o n s e l h o s d e M e d i c i n a CÓDIGO PENAL Capítulo IV: Dos crimes de concorrência desleal. (...) Art. 196 . Fazer concorrência desleal: Pena - detenção, de três (3) meses a um (1) ano, ou multa. §1°. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida; II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo; III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (...) LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Capítulo VI: Das contravenções Relativas à Organização do Trabalho. (...) Art. 47 . Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze (15) dias a três (3) meses ou multa. (...) DECRETO FEDERAL Nº 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932 Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. DECRETA: (...) Art. 10 . Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título devidamente registrado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade, às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da medicina. (...) Art. 15 . São deveres do médico: (...); f) mencionar em seus anúncios somente os títulos cien- tíficos e a especialidade. Art. 16 . É vedado ao médico: (...); j) anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis, segundo os atuais conhecimentos científicos; (...)
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