MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
14 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos esse documento visa educar o médico para não incorrer na publicidade imoderada. O desenvol- vimento tecnológico dos últimos trinta anos transformou o mundo, com profundas mudanças no comportamento da sociedade. Os meios de comunicação facilitaram a difusão da propaganda e, o marketing mercadológico, atingiu a mídia de maneira avassaladora. O médico envolvido por uma economia mercantilista sentiu-se atraído pela propaganda na imprensa leiga - escrita, falada e televisada - como meio de se destacar na concorrência. Esse fato provocou uma série de distor- ções, atingindo com gravidade a ética médica. A situação de denúncias contra o médico chegou a um nível insuportável nos Conselhos de Ética Médica, levando os seus dirigentes a intervirem no assunto, através do C.E.M., Resoluções e Pareceres. C O D A M E A CODAME - Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - do CREMERJ é a responsável pela avaliação, sob o ponto de vista ético, da pesquisa médica, da publicidade e publicações de assuntos médicos. A Resolução CFM nº 1.701/03 (que revogou a Resolução CFM nº 1.036/80) aborda de maneira abrangente a divulgação de assuntos médicos, em anúncios, entrevistas, comunicações e traba- lhos científicos, boletins médicos e cria no seu art. 14, a CODAME com a seguinte redação: “Os Conselhos Regionais de Medicina manterão uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos composta, no mínimo, por três (3) membros”. F i n a l i d a d e s A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos tem suas finalidades ampliadas, no art. 15 da Resolução CFM nº 1.701/03, com os seguintes adendos: a) emitir pareceres a consultas feitas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões; b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas sobre a matéria, devendo determinar a imediata suspensão do anúncio; c) propor instauração de sindicância nos casos que tenham características de infração ao Código de Ética Médica; d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive Internet, adotando as medidas cabí- veis sempre que houver desobediência a esta resolução; e) providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na Comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias; f) aprovar previamente o teor de outdoors, placas expostas ao ar livre, ou similares.
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