MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 101 noção do tratamento e do profissional médico anunciante. (...) Portanto, pode o profissional de medicina divulgar assuntos médicos ao público leigo, primeiramente, respeitando os postulados do Código de Ética Médica, já referidos. Outrossim, havendo dúvida quanto a deontologia da divulgação, deve consultar previamente o CRM, através da CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos), cujas atribuições já foram anteriormente elencadas. (...) Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, deve o médico evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão. (...) A divul- gação de assunto médico, propagandas, entrevistas, etc., deve sempre basilar-se nos ditames éticos, visando a uma correta e verdadeira informação ao público. (...) Como veículo de comunicação, a Internet tem conseguido uma clientela imensamente superior a de qualquer outro instrumento de divulgação. Seu acesso é mundial e sua “freguesia” a mais ec- lética possível. Sendo assim, a veiculação de assunto médico na Internet deve também se pautar nos corretos ditames da ética médica. Portanto, antes da colocação de qualquer matéria, anúncio ou propaganda médica, devem ser observados todos os artigos do Código de Ética Médica, das Resoluções dos Conselhos de Medicina e do Decreto-Lei nº 4.113/42. O não-cumprimento das diretrizes jurídicas e éticas acima relacionadas pode ensejar ao médico anunciante processo ético perante seu órgão de classe, bem como sanção jurídica pelo não-cumprimento do Decreto-Lei nº 4.113/42. Assim, a matéria médica divulgada na Internet deve merecer por parte do anunciante uma atenção especial, tendo em vista sua abrangência e capacidade de ser vista no mundo in- teiro. Ademais, cabe lembrar que este é um veículo de comunicação completo, possuindo tanto a capacidade escrita como a visual e sonora. O anúncio ali colocado pode ser feito na forma escrita ou mesmo através de imagens e fotos, o que não ocorre em outros instrumentos de divulgação. (...) “ 1- Pode o médico divulgar, via Internet, seus próprios métodos propedêuticos e terapêuticos para diferentes patologias inerentes à sua especialidade, usando a “home page” de acesso IRRESTRITO, da sociedade a qual é filiado? ” Resposta : Não. A divulgação de métodos aplicados à medicina só pode ser feita quando estes forem consagrados pelo conhecimento científico, respeitando-se o sigilo profissional, e devem servir para esclarecimento e educação da sociedade, evitando a autopromoção, o sensaciona- lismo e a concorrência desleal. Quando os métodos são inovadores o médico tem o dever ético de divulgá-los nos meios científicos para que ganhem a chancela de verdade científica e, assim, possam ser usados pelos demais médicos. Somente após este procedimento, poderá ser levado ao conhecimento do público em geral. “ 2 - No caso de processo médico-legal envolvendo informações médicas de livre acesso divulga- das pela Internet, quem é o responsável legal? O autor do texto ou a sociedade que, ao médico ofereceu espaço para divulgação pessoal”? Resposta : A rede mundial de computadores (Internet) tem, entre outras, algumas características específicas; a de não ter proprietário, não ter censura, ser de total acesso e, também, ser o caos um pouco organizado. Condutas médicas pessoais não devem ser disponibilizadas na Internet, prin- cipalmente em locais de acesso irrestrito. Não pode ensejar dúvida que, em caso de abertura de Processo Ético-Profissional por divulgação de assunto médico de forma ilegal, quem irá responder será o médico autor da divulgação, e não a empresa que ofereceu o espaço na Internet. Somente o médico (pessoa física) é passível de sofrer processo ético-disciplinar, a pessoa jurídica (provedora)

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