MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

100 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos corretas, devido à quantidade de adesões diárias e à capacidade de angariar novos adeptos. Vale frisar que a Internet é um veículo de divulgação mundial. O seu acesso é tão vasto que as maté- rias ali divulgadas podem ser vistas em todos os continentes e por uma gama incomensurável de pessoas. A capacidade de transmissão não tem limites, acolhendo todos os povos e culturas do mundo. Em função desse fato e ressalvando que o médico possui limitações geográficas para o exercício da profissão, pois somente poderá regularmente exercê-la no local onde possui inscrição no Conselho Regional de Medicina, temos outro possível problema relacionado ao “Consultório On-Line”. O profissional poderia ser denunciado por exercício irregular da Medicina, se eventu- almente indicar tratamento ou outros procedimentos a pacientes de outros Estados. Em resu- mo, desaconselhamos esta última prática, devendo o profissional responsável pela “HomePage”, substituí-la por orientações genéricas sobre os assuntos integrantes de sua especialidade. Fonte : Consulta CREMESP nº 67.960/01. Uso da Internet para divulgação médica. Não constitui delito ético a divulgação de assunto médico na Internet, desde que feita nos ditames do Código de Ética Médica e em obediência às normas previstas na Resolução do CFM e no De- creto-Lei nº 4.113/42. A utilização da rede mundial de comunicação para divulgação de assuntos médicos é desejável. O médico deve apenas se ater aos princípios dogmáticos da ética médica: respeitar o sigilo profissional; manter no anonimato os pacientes; esclarecer e educar a sociedade; evitar o sensacionalismo e a autopromoção; não fornecer consulta; só anunciar os títulos de espe- cialidade registrados no CRM e não participar de anúncios de empresas comerciais. Havendo dú- vida sobre a abordagem de determinado tema, deve o médico dirigir consulta específica ao Conse- lho Regional de Medicina no qual esteja inscrito. O tema apresentado é de suma importância, pela sua relevância, atualidade e ineditismo, sendo muito pertinente para o momento. A Internet é, hoje, um veículo de transmissão de informação que não possui qualquer controle e norma específica no Brasil. A divulgação dos mais diversos assuntos e imagens é transmitida ao público em geral (internautas) sem qualquer dilapidamento, fato que enseja, por vezes, um total desvirtuamento da teleologia desta gigantesca “televisão”. É a liberdade travestida de libertinagem. Assim sendo, o presente questionamento deve ser analisado com muita acuidade, visando garantir uma correta visão das qualidades e perigos trazidos com a tecnologia propiciada pela Internet. Do Código de Ética Médica : A ética na publicidade médica e suas vedações estão estabeleci- das nos artigos 131 a 140 do Código de Ética Médica. Os dispositivos fazem vedações ao uso incorreto da publicidade e divulgação de assunto médico e práticas propedêuticas. O médico só deve divulgar assuntos de interesse coletivo desde que seja para esclarecer a sociedade quanto a processos educacionais. É vedado ao profissional médico valer-se da propaganda para angariar clientela e se autopromover. O profissional médico tem o dever de sempre se albergar na verdade e quando for divulgar seus métodos de tratamento deve fazê-lo de forma científica, somente lhe sendo ética a divulgação de método propedêutico já reconhecido pelo órgão competente. (...) O Código de Ética Médica faz ainda diversas vedações, tais como participar de anúncios de empre- sas valendo-se da profissão médica, publicar trabalho científico do qual não tenha participado da pesquisa, falsear estatísticas, etc. A doutrina ética é sempre a mesma: garantir ao público leigo, ou mesmo científico, a mais ampla, verdadeira e ética informação médica, garantindo-lhe uma correta

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