MANUAL DA COCEM
36 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 37 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os médicos eleitos exercerão suas funções pelo perío- do de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reeleitos. Art. 2º O Parágrafo 2º do Art. 1º da Resolução CREMERJ n. 74/94, passará a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 2º Para efeito de aplicação desta Resolução será considerado médico de uma instituição de saúde: a) aquele que prestar serviço nesta instituição sob qualquer relação de trabalho; b) aquele que esteja aposentado e reconhecidamente tenha sido membro da instituição; c) os Médicos Residentes serão regidos segundo o disposto na Resolução CREMERJ nº 42/92. Art. 3º O Art. 13 da Resolução CREMERJ n. 03/84, alterado pelo Art. 2º da Resolução CREMERJ n. 43/92, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13º Só poderão ser eleitos para as CEM’s os médicos qui- tes e inscritos primariamente na jurisdição do CREMERJ, e que não estiveram respondendo a processo ético-profissional. Art. 4º A COCEM poderá instituir instâncias internas de de- liberação, para dar assessoramento aos assuntos pertinentes à sua área de atuação. Parágrafo Único Os membros dessas Câmaras poderão ser Conselheiros ou Membros das CEM’s. Art. 5º O artigo 22 da Resolução CREMERJ n. 03/84, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 As eleições para as Comissões de Ética Médica, serão realizadas com a duração de no mínimo 1 (hum) e no máximo 3 (três) dias, a critério da COCEM. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de junho de 1996. Conselheiro Bartholomeu Penteado Coelho - Presidente Conselheira Alcione Núbia Pittan Azevedo - 1º Secretário (Publicada no D.O.E., Seção V, n. 135, p. 10 em 17/07/1996) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 136/1999 “Dispõe sobre a postura do médico diante da recusa de pa- ciente em receber transfusão de sangue e/ou seus derivados e re- voga as disposições em contrário, especialmente o Parecer CRE- MERJ n. 25/94” O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.054, de 19 de julho de 1958, e Considerando o disposto no artigo 5º da Constituição Fe- deral; Considerando o disposto no artigo 135 do Código Penal; Considerando o disposto nos artigos 2º, 8º, 21, 46, 56 e 58 do Código de Ética Médica; Considerando a soberana busca pela manutenção da vida; Considerando , finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 13/01/1999. RESOLVE: Art. 1º O médico, ciente formalmente da recusa do pacien- te em receber transfusão de sangue e/ou seus derivados, deverá recorrer a todos os métodos alternativos de tratamento ao seu alcance. Art. 2º O médico, sentindo a impossibilidade de prosseguir o tratamento na forma desejada pelo paciente, poderá, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 61, do Código de Ética Médica, renunciar ao atendimento. § 1º Antes de renunciar ao atendimento, o médico comunica- rá o fato ao paciente, ou a seu representante legal, certificando- se do seu encaminhamento a outro profissional e assegurando, ainda, o fornecimento de todas as informações necessárias ao mé- dico que lhe suceder. § 2º A responsabilidade ético-profissional do médico somente cessará quando do recebimento do paciente pelo médico substi- tuto, devendo, até então, fazer uso de todos os recursos ao seu alcance para manutenção do paciente. § 3º Na impossibilidade de se efetivar a transferência da res- ponsabilidade ético-profissional, por quaisquer motivos, a orien-
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