MANUAL DA COCEM

34 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 35 Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de abril de 1992. Laerte Andrade Vaz de Melo - Presidente Franklin Rubinstein - 1º Secretário RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 74/94 O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e, Considerando as Resoluções CREMERJ n. 02/84, 03/84 e 43/92, e Considerando as recomendações do I Seminário Interno do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizado em Nova Fri- burgo nos dias 11, 12 e 13 de março de 1994; Considerando o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 30 de março de 1994, RESOLVE: Art. 1º O artigo 4º da Resolução CREMERJ n. 03, de 25 de julho de 1984, alterado pelo 1º da Resolução CREMERJ n. 43, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As Comissões de Ética Médica serão instaladas nas sedes de todos os estabelecimentos hospitalares e outras pesso- as jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina, obedecendo aos seguintes critérios de pro- porcionalidade: a - 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) membro suplente, quando a instituição tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) médicos; b - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) médicos; c - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 51 (cinqüenta e um) e 100 (cem) médicos, e; d - 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, quando a instituição tiver mais de 101 (cento e um) médicos. Parágrafo 1º Nas instituições em que houver menos de 10 (dez) médicos não haverá Comissão de Ética Médica. Parágrafo 2º Para efeito de aplicação desta Resolução será considerado médico de uma instituição: a - aquele que for servidor público e que esteja lotado na uni- dade em que funcionará a respectiva CEM; b - aquele que exercendo a atividade médica regularmente na Instituição onde funcionará a CEM, e com esta mantiver algum vínculo em que haja reciprocidade de obrigações e; c - aquele que mantiver vínculo empregatício com a institui- ção em que funcionará a respectiva CEM.” Art. 2º Os demais artigos das Resoluções CREMERJ n. 03, de 25 de julho de 1984, e n. 43, de 27 de abril de 1992, perma- necem com sua redação original inalterada. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de março de 1994. Consº Eduardo Augusto Bordallo - Presidente Consº Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho - 1º Secretário RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 107/96 O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Considerando as Resoluções CREMERJ n. 02/84, 03/84, 43/92, 63/93 e 74/94, e Considerando a necessidade de atualização e normatização das atividades das Comissões de Ética Médica, e Considerando o decidido em reunião Plenária no III Seminá- rio Interno dos Conselheiros realizado em 01 de junho de 1996. RESOLVE: Art. 1º O artigo 3º da Resolução CREMERJ n. 03/84, de 25

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