MANUAL DA COCEM
32 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 33 Art. 4º Só poderão votar e serem eleitos para participar das Comissões de Ética Médica os médicos residentes quites e ins- critos no CREMERJ e que estejam exercendo suas atividades na instituição onde funcionarão as referidas Comissões. Disposição Transitória: Art. 5º As eleições dos médicos residentes que participarão das CEMs no ano de 1992, serão realizadas no decorrer de todo o ano. Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de maio de 1992. Laerte Andrade Vaz de Melo - Presidente Franklin Rubinstein - 1º Secretário (Publicada no DOU, Seção 1, p. 9775, em 22/07/1992) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 43/92 O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e, Considerando as Resoluções CREMERJ nºs 02/84 e 03/84, e Considerando o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 27 de abril de 1992, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As Comissões de Ética Médica serão instaladas nas sedes de todos os estabelecimentos hospitalares e outras pesso- as jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina, obedecendo aos seguintes critérios de pro- porcionalidade: a - 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente, quando a instituição tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) médicos; b - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) médicos; c - 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplen- tes, quando a instituição tiver entre 51 (cinqüenta e um) e 100 (cem) médicos; d - 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete membros suplentes, quando a instituição tiver mais de 101 (cento e um) médicos. Parágrafo 1º Nas instituições em que houver menos de 10 (dez) médicos não haverá Comissão de Ética Médica. Parágrafo 2º Para efeito de aplicação desta Resolução serão considerados médicos de uma instituição: a - aquele que for servidor público e que esteja lotado na uni- dade em que funcionará a respectiva CEM; b - aquele que exercendo a atividade médica regularmente na instituição onde funcionará a CEM, e com esta mantiver algum vínculo em que haja reciprocidade de obrigações e; c - aquele que mantiver vínculo empregatício com a institui- ção em que funcionará a respectiva CEM.” Art. 2º O art. 13 da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 Só poderão votar e serem eleitos para as Comissões de Ética Médica os médicos quites e inscritos primariamente na jurisdição do CREMERJ e que estejam exercendo sua atividade profissional na instituição onde funcionará a referida Comissão, respeitando o disposto no Art. 4º e seus parágrafos”. Art. 3º O art. 16 da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 As inscrições das chapas serão feitas na Secretaria do CREMERJ ou nas Delegacias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição pela ordem de inscrição. Parágrafo único A inscrição será aceita quando for assinada por todos os membros da chapa e por número igual de médicos da Unidade.” Art. 4º Os demais artigos da Resolução CREMERJ nº 03/84, de 25 de julho de 1984, permanecem com sua redação original inalterada.
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