MANUAL DA COCEM
30 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 31 Art. 3º A responsabilidade pelo prontuário do paciente cabe: I - Ao médico assistente e aos demais profissionais que com- partilham do atendimento; II - À hierarquia médica da instituição nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida; III - À hierarquia médica constituída pelas Chefias de Equipe, da Clínica, do Setor até o Diretor da Divisão Médica e/ou Diretor Técnico. Art. 4º A Comissão de Revisão de Prontuário compete a ava- liação: I - Dos itens que deverão constar obrigatoriamente do pron- tuário: a) Identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóte- ses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado; b) É obrigatório que a letra do profissional que atendeu o paciente seja legível, bem como são obrigatórios a assinatura e o carimbo; c) É obrigatória a evolução diária do paciente com data e hora; d) Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnósti- co e/ou a remoção para outra Unidade. II - Da responsabilidade da execução, preenchimento e guar- da dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à Chefia da Equipe, à Chefia da Clínica e à Direção Técnica da Unidade. Art. 5º A Comissão de Revisão de Prontuário deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações feitas. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assina- tura, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 1992. Consª Maria Thereza Guimarães Palácios - Vice-Presidente Consº Franklin Rubinstein - 1º Secretário (Publicado no D. O. E. em 08/04/1992) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 42/92 “Regulamenta a participação de médicos residentes nas Co- missões de Ética Médica e dá outras providências.” O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro , no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e; Considerando ser o CREMERJ o órgão Supervisor do exer- cício ético-profissional do Estado do Rio de Janeiro; Considerando que a prática médica exige, hoje, a participa- ção ativa de todos os médicos na defesa do exercício ético-profis- sional da Medicina; Considerando a importância da atividade exercida pelos mé- dicos residentes nas instituições e estabelecimentos de saúde; Considerando , finalmente, o decidido em Sessão Plenária, realizada em 16/05/92. RESOLVE: Art. 1º As Comissões de Ética Médica instaladas nos estabele- cimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas em que se exerça a medicina, na conformidade das resoluções 02 e 03/84 do CRE- MERJ, terão na sua composição a participação de dois médicos residentes, sendo um efetivo e um suplente. Art. 2º Somente poderá haver participação de médicos resi- dentes nas Comissões de Ética Médica quando a instituição pos- suir programa oficial de Residência Médica e um número mínimo de 10 (dez) médicos residentes. Art. 3º A escolha para os médicos residentes que participarão das CEMs será realizada sob forma de eleição em chapas distintas, obedecidos os critérios e prazos vigentes, na Resolução 03/84 do CREMERJ. Parágrafo 1º O período de votação para as eleições de médi- cos residentes será de 02 (dois) dias, com um mínimo de 03 (três) horas por dia. Parágrafo 2º As eleições serão presididas por um membro da CEM da Instituição. Parágrafo 3º As eleições para médicos residentes deverão ser anuais e convocadas 60 dias após o ingresso na Unidade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2