DECLARAÇÃO DE ÓBITO_cartilha CFM_3.ed._2009

Secretaria de Vigilância em Saúde/MS 30 tipo de atendimento realizado pelo não-médico, apontando sua possível relação de causa e efeito, se houver, com o dano, lesão ou mecanismo de óbito. Art. 4º: Nos casos mencionados nos artigos 1º e 2º, deve ser feita imediata co- municação ao Conselho Regional de Medicina local. Resolução nº 1.779, de 11 de novembro de 2005, do Conselho Federal de Medicina (Publicada no DOU., 05 dez 2005, Seção I, p. 121) Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM nº 1.601/2000. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o que consta nos artigos do Código de Ética Médica: “Art. 14. O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. É vedado ao médico: Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legis- lação vigente. Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.

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