DECLARAÇÃO DE ÓBITO_cartilha CFM_3.ed._2009
A declaração de óbito: documento necessário e importante 29 Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 112: Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamen- to médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários. Art. 114: Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso necropsia e verificaçãomédico-legal. Art. 115: Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Resolução nº 1.641, de 12 de julho de 2002, do Conselho Federal de Medicina (Publicada no DOU., 29 jul 2002, Seção I, p. 229) Art. 1º: É vedado aos médicos conceder declaração de óbito em que o evento que levou à morte possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente não-médico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, nesse caso, tal fato ser comunicado à autoridade policial competente, a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para verificação da causa mortis . Art. 2º: Sem prejuízo do dever de assistência, a comunicação à autoridade po- licial, visando o encaminhamento do paciente ao Instituto Médico Legal para exame de corpo de delito, também é devida, mesmo na ausência de óbito, nos casos de lesão ou dano à saúde induzida ou causada por alguém não-médico. Art. 3º: Os médicos, na função de perito, ainda que ad hoc , ao atuaremnos casos previstos nesta Resolução, devem fazer constar de seus laudos ou pareceres o
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