DECLARAÇÃO DE ÓBITO_cartilha CFM_3.ed._2009

Secretaria de Vigilância em Saúde/MS 28 A legislação que regulamenta a matéria Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973) Art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Código Penal Art. 302: Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se tam- bém multa. Portaria nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, Ministério da Saúde/ Secretaria de Vigilância em Saúde Art. 10º Deve ser utilizado o formulário da Declaração de Óbito (DO), constante no Anexo I desta Portaria, ou novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados sobre óbitos e considerado como o documento hábil para os fins do Art. 77, da Lei nº. 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Óbito, pelos Cartórios do Registro Civil. Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (www.anvisa.gov.br ) Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. (Essa Resolução inclui peças anatômicas do ser humano, tecidos, membros, órgãos e fetos com peso inferior a 500 g, inferior a 25 cm e idade gestacional menor que 20 semanas).

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