PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas 14 5 C RITÉRIOS DE INCLUSÃO Correspondem aos critérios a serem preenchidos pelos pacientes para serem incluídos no protocolo de tratamento com os medicamentos do CEAF. Estes critérios podem ser clínicos ou incluir exames laboratoriais e de imagem. Trata-se aqui de definir claramente a situação clínica na qual o benefício do tratamento é evidente- mente superior ao risco. 6 C RITÉRIOS DE EXCLUSÃO Correspondem aos critérios que impedem a inclusão do paciente no PCDT podendo, em geral, configu- rar contraindicações absolutas relacionadas aos medicamentos ou situações clínicas peculiares em que não haja evidência de eficácia ou exista evidência de risco ao paciente. 7 C ASOS E SPECIAIS Compreendem situações a respeito da doença ou do tratamento em que a relação risco/benefício deve ser cuidadosamente avaliada pelo médico prescritor, nas quais um Comitê de Especialistas, designado pelo ges- tor estadual, poderá ou não ser consultado para decisão final de tratar (exemplos: idosos, crianças, gestantes e existência de contraindicações relativas) ou em situações clínicas não contempladas nos critérios de inclusão, mas que necessitam de tratamento. 8 C OMITÊ DE E SPECIALISTAS Constitui-se de um grupo técnico-científico capacitado que é proposto em determinados PCDTs em que se julga necessária a avaliação dos pacientes por motivos de subjetividade do diagnóstico, complexidade do tratamento, risco alto com necessidade de monitoramento, ou em casos especiais. O Comitê de Especialistas deverá estar inserido, sempre que possível, em um Serviço Especializado ou em um Centro de Referência, sendo sua constituição uma recomendação que protege o paciente e o gestor, mas não uma obrigatoriedade. 9 C ENTRO DE R EFERÊNCIA Tem como objetivo prestar assistência em saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), promovendo a efetividade do tratamento e o uso responsável e racional dos medicamentos preconizados nos PCDTs. O Centro de Referência (CR) pode proceder à avaliação, ao acompanhamento e, quando for o caso, à administração dos medicamentos. Sua criação é preconizada em alguns protocolos, com particulari- dades que deverão respeitar e adaptar-se a cada doença/condição ou cuidado especial requerido, como cus- to muito elevado, possibilidade de compartilhamento, necessidade de armazenamento, estabilidade, etc. A constituição do CR é uma recomendação, mas não uma obrigatoriedade. 10 T RATAMENTO Discute-se o embasamento científico das opções de tratamento para todas as fases evolutivas da doen- ça. Sempre que indicados, os tratamentos não farmacológicos (mudanças de hábitos, dieta, exercícios físicos, psicoterapia, fototerapia, entre outros) e cirúrgicos são também avaliados. O tratamento apresenta-se dividido em subitens. 10.1 F ÁRMACOS Indicam os nomes da substâncias ativas de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) e as apresentações disponíveis do(s) medicamento(s) no SUS em ordem crescente das linhas de tratamento. 10.2 E SQUEMA DE ADMINISTRAÇÃO Apresenta as doses terapêuticas recomendadas (incluindo mínima e máxima, quando houver), as vias de administração e os cuidados especiais, quando pertinentes. Indica os medicamentos a serem utilizados nas diferentes fases evolutivas, caso o esquema terapêutico seja distinto ou haja escalonamento de doses. 10.3 T EMPO DE TRATAMENTO – CRITÉRIOS DE INTERRUPÇÃO Define o tempo de tratamento e os critérios para sua interrupção. Tão importante quanto os critérios de
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