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Órteses e Próteses: CREMERJ elogia decisão do plenário

14/12/2010

Conselhos Regionais de Medicina das cinco regiões do país têm manifestado opinião favorável à Resolução 1.956/10 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito. Os presidentes dos conselhos de  Rio de Janeiro, Goiás, Bahia, Rondônia e Paraná afirmam que a norma é oportuna e dá o devido destaque à necessidade de postura ética no exercício da profissão.

\"A opinião desses Conselhos valida a resolução e mostra entendimento uniforme. Isso é extremamente importante quando se discute um tema polêmico\", avalia o presidente do CFM, Roberto Luiz dÁvila.
 
Para o presidente do CREMERJ, Luís Fernando Moraes, a norma contribui para evitar distorções e  promover oportunidades para que todos defendam suas posições. \"A resolução dá espaço para que as partes se manifestem com equidade, equilíbrio e sensatez\", define.
 
Medida avança em regulamentação

 
\"A resolução do CFM é um avanço em relação à norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) \", avalia Marcelo Antonio Cartaxo Lopes, presidente do Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI) e membro da comissão que elaborou a resolução.
 
A ANS expediu em janeiro de 2010 a Resolução Normativa 211, que trata da prescrição de órteses, próteses e materiais implantáveis no âmbito dos planos privados de assistência à saúde. De acordo com a mesma, é prerrogativa do médico identificar as características do material necessário à saúde de seus pacientes. Após o prazo previamente estabelecido, a resolução entrou em vigor em junho.
 
Ainda assim, o profissional deve justificar clinicamente sua indicação e oferecer três opções de fabricantes, quando disponíveis, dentre aquelas consideradas regulares pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esse procedimento deve ser observado sempre que a operadora do plano o solicitar. Havendo divergência entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão cabe a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes – as despesas pela contratação do mesmo são assumidas pela operadora.
 
\"A norma do CFM abrange também instituições públicas de saúde e fixa, ao profissional contratado para atuar nos casos em que há divergência de entendimento, um prazo para que informe sua decisão\", analisa Lopes. \"De qualquer modo, a resolução do conselho só é aplicável quando há conflito. Havendo acordo entre as partes, os procedimentos indicados pelo documento são desnecessários\", completa. 

Fonte: Conselho Federal de Medicina e CREMERJ