Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

Testamento vital e ortotanásia são debatidos no CRM

17/04/2013

Durante uma plenária temática, nessa terça-feira, 16, o conselheiro Arnaldo Pineschi proferiu a palestra \"Relação médico-paciente: ortotanásia e testamento vital\". Na ocasião, ele falou sobre a diferença entre a prática dos cuidados paliativos, ortotanásia, distanásia e eutanásia.

\"Esse é um assunto polêmico, mas que deve ser debatido, porque já é uma realidade em vários países e, inclusive, tivemos alguns casos no Brasil. Muitas pessoas confundem ortotanásia com eutanásia. A diferença entre os dois é que, no primeiro, o paciente é terminal. A doença evoluiu de maneira que não existem recursos na medicina para ajudar essa pessoa. Então, suspendem-se procedimentos inúteis, que podem resultar em mais sofrimento. Já o segundo, trata-se da antecipação da morte\", frisou.

Sobre o testamento vital, Pineschi explicou que o documento deve ser redigido pela pessoa em sã consciência, com o objetivo de dispor acerca dos tratamentos ou não a que deseja ser submetida, se algum dia estiver diante de um diagnóstico terminal e impossibilitada de manifestar a sua vontade. Segundo o conselheiro, há vários tipos desse documento, mas, no Brasil, o testamento vital precisa seguir alguns critérios: é necessário que o indivíduo seja capaz de acordo com a lei civil; é importante a lavratura de uma escritura pública para garantir efetividade e o documento é válido até que seja revogado pelo paciente. Também recomenda-se consultar um médico de confiança e um advogado especialista no tema antes da elaboração do testamento vital.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.995, publicada no Diário Oficial no dia 31 de agosto de 2012, define, principalmente, três questões importantes: a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, antes de ingressar em fase crítica; ao decidir, a pessoa precisa estar plenamente consciente e que sua vontade prevaleça à de parentes e médicos que o acompanham. Segundo Pineschi, a controvérsia maior é que como a Resolução é recente, carece de regulamentação no Código Civil.

\"Os médicos que seguirem a resolução não serão naturalmente considerados negligentes, pois as Resoluções do CFM, embora não tenham força de lei, são consideradas como mandatárias para os médicos. Ao desobedecê-las, pode ser interpretado como infração ao Código de Ética Médica. A mudança na lei civil está em discussão\", disse.

Arnaldo Pineschi é membro do Conselho Editorial da Revista Bioética do CFM e presidente do Departamento de Bioética da Sociedade Brasileira de Pediatria. No CREMERJ, é coordenador da Comissão de Bioética e do Grupo de Trabalho sobre Reprodução Assistida.