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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 330/2022

(Publicada no DOU de 05 de mai. de 2022, Seção I, p. 230)

 

Normatiza o Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

 

CONSIDERANDO Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a consolidação das leis do trabalho;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.962 de 22 de Fevereiro de 2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

 

CONSIDERANDO o Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, 2ª edição de 2019;

 

CONSIDERANDO o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria-Geral da União de 2021;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa da nº 14, de 14 de novembro de 2018, da Controladoria-Geral da União, que regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;

 

CONSIDERANDO a natureza autárquica sui generis dos Conselhos de Fiscalização Profissional e o regime celetistas de seus empregados;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 393ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 28 de abril de 2022.

 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Normatizar o Processo Administrativo Disciplinar e o Procedimento de Sindicância no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ).

 

Art. 2º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 3º Todas as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração.

§ 1º As denúncias que não dispuserem de identificação do denunciante, mas que apresentarem indício de infração disciplinar ou ilícito penal serão objeto de sindicâncias investigativas.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

 

DOS DEVERES

 

Art. 4º São deveres do empregado do CREMERJ:

I – observar as condutas dispostas no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – observar o Código de Integridade e Conduta Funcional do CREMERJ – CIC.

 

 

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 5º Ao empregado do CREMERJ é proibido:

I – praticar as condutas dispostas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – agir em desconformidade com o previsto no Código de Integridade e Conduta Funcional do CREMERJ – CIC.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 6º São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - destituição de cargo em comissão;

V - destituição de função comissionada.

 

Art. 7º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                                                                      

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

Da Advertência

 

Art. 8º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 117 da Lei nº 8.112 de 1990, incisos I a VIII e XIX e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Da Suspensão

 

Art. 9º A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 10. Sempre que o ilícito praticado pelo empregado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

 

Da Demissão

 

Art. 11. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – prática das condutas previstas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – nas hipóteses previstas no artigo 482 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 12. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

                                         

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PREPARATÓRIO

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (SINVE)

 

 

Art. 13. A SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (SINVE) constitui procedimento sumário de apuração ou elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de procedimento disciplinar – Sindicância ou PAD e punição ao infrator. Pode ser iniciada com ou sem sindicado, bastando que haja indicação de falta a apurar, decorrente inclusive, de denúncia anônima.

§ 1º A SINVE não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais empregados designados pela autoridade competente.

§ 2º A SINVE dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de apuração ou verificação de irregularidade, e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial.

 

Art. 14. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

Art. 15. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.

 

 

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

 

Art. 16. Constituem procedimentos administrativos disciplinares a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar.

 

 

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 17. A sindicância é o procedimento legal instaurado para apurar responsabilidade de menor potencial ofensivo, em que deverá ser respeitada a regra do devido processo legal, por meio da ampla defesa, do contraditório e da produção de todos os meios de provas admitidos em direito.

§ 1º Da Sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade.

 

Art. 18. Caso o relatório conclua que há infrações ou conduta penal que tenham como penalidades suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, deverá indicar a instauração de Processo Disciplinar Administrativo (PAD).

 

Art. 19. A Sindicância se desenvolverá nas seguintes fases:

I - publicação da portaria de instauração com a designação da comissão sindicante, que deve ser composta por 02 (dois) empregados efetivos, bem como o prazo para conclusão dos trabalhos e o número do processo que contém os fatos a serem apurados;

II - instrução do processo, que contará com a notificação do sindicado seguindo-se do relatório conclusivo da comissão;

III – julgamento.

§ 1º A comissão deverá buscar todas as provas para a elucidação dos fatos, orientando-se pelo princípio da verdade material, valendo-se de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos.

§ 2º O sindicado será formalmente notificado por carta, telegrama, e-mail ou qualquer outro meio idôneo e inequívoco para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a existência de infração ou conduta penal em exame, indicará o respectivo dispositivo legal, penalidade e remeterá o processo à autoridade julgadora.

§ 4º A autoridade terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento dos autos, para proferir decisão final sobre o feito. Nesta, deverá levar em conta todos os elementos contidos no processo, o enquadramento dos fatos, a tipificação do ilícito, as provas, a defesa, mas não está adstrita ao relatório, podendo decidir de acordo com o livre convencimento, desde que fundamentado.

§ 5º Aplica-se ao procedimento de sindicância as normas previstas para o Processo Administrativo Disciplinar – PAD - na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.

 

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

 

Art. 20. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido e será necessariamente instaurado quando as condutas averiguadas estiverem vinculadas a penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

 

Art. 21. O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observadas as peculiaridades do Conselho de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A comissão de PAD será composta por três empregados efetivos, designados pela autoridade instauradora, por meio de publicação de ato que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 2º A Comissão terá como secretário empregado designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 22. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

 

Art. 23. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º O sindicado será formalmente notificado por carta, telegrama, e-mail ou qualquer outro meio idôneo e inequívoco para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 3º No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 

Art. 24. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um empregado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

 

DAS AUTORIDADES COMPETENTES

 

Art. 25. Para os fins desta Resolução entende-se por:

I - Autoridade Instauradora: o Presidente do Conselho de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;

II - Autoridade Julgadora: Conselheiro-Diretor da área ao qual o acusado é subordinado;

III - Autoridade Revisora: Mesma autoridade julgadora;

IV – Autoridade competente para aplicar a penalidade: Presidente do Conselho de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;

V – Autoridade competente para julgar o recurso: Presidente do Conselho de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;

 

 

DA REVISÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 26. A revisão e os recursos administrativos das decisões proferidas nos procedimentos disciplinares terão cabimento nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 27. Nos casos não abrangidos por esta Resolução, aplicar-se o previsto na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 28. A presente Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.

 

 

Consº Clovis Bersot Munhoz

Presidente

 

Consº Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 330/2022

 

A presente Resolução possui por objetivo normatizar os Procedimentos Administrativos Disciplinares no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ. Isso porque a Lei Federal nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, que normativa tais procedimentos no âmbito da Administração Pública Federal, versa especificamente sobre os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

No entanto, diante da natureza jurídica especial do CREMERJ – autarquia de fiscalização do exercício profissional – e do regime do seu pessoal – empregados públicos regidos pela CLT – faz-se necessária a adequação dos princípios e preceitos esculpidos na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, à realidade da Casa.

 

Nessa seara, os empregados públicos do Conselho de Medicina não estão só sujeitos às vedações e proibições esculpidas na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, mas também ao que está previsto na Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT e nas Normas Internas, isto é, o Código de Integridade e Conduta Funcional do CREMERJ – CIC.

 

Notadamente no caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional não é incomum que a legislação ordinária não abranja os detalhamentos técnicos e meandros ínsitos às sua natureza jurídica. Assim, é conferido a estas autarquias integrantes da Administração indireta, o Poder de regulamentar a norma geral, sujeitando-se aos limites estabelecidos no regramento básico.

 

A normatização dos processos administrativos e de sindicância é necessária para condução adequada dos trabalhos de sorte a garantir a justeza da decisão e evitar nulidades. Isso porque em âmbito público, havendo elementos mínimos que possam indicar uma infração, não é possível que se deixe de se apurar a materialidade e autoria dos fatos e aplicar eventual penalidade. Os procedimentos administrativos disciplinares são os meios idôneos para se levar a cabo tais objetivos.

 

Exatamente por isso optou-se por inserir a figura da sindicância investigativa – SINVE – que embora não encontre previsão legal expressa na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, encontra guarida nos Manuais de Procedimentos Administrativos da CGU e da AGU, contemplando as investigações preparatórias, oriundas de denúncias ou denúncias anônimas que, em princípio não possuem elementos que autorizem a instauração de sindicância ou PAD, mas que não prescindem de apuração pela Administração.

 

No que tange a Sindicância, a Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, não estabeleceu um rito específico, de forma que esta pode ser conduzida, via de regra, da mesma forma que o Processo Administrativo Disciplinar. Esse sim, devidamente normatizado na referida Lei.

 

Por fim, a presente Resolução traz ainda a figura da autoridade competente prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para a estrutura do Conselho de Medicina, definindo as atribuições da autoridade instauradora, julgadora, revisora, responsável pela aplicação da penalidade e competente para conhecer de eventuais recursos.

 

Assim, ressalvadas as especificidades complementares à Lei tratada na presente Resolução, aplica-se o previsto na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, ao desenvolvimento da Sindicância e do PAD.

 

Conselheiro Luiz Zamagna

RELATOR


Não existem anexos para esta legislação.


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