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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado no D.O.U. de 12 de março de 2021, Seção I, p. 175.

 

Revoga a Resolução CFM nº 1.541/1998 e altera e revoga artigos da Resolução CFM nº 1.998/2012 para adequá-las à Lei nº 3.268/1957 e aos demais instrumentos legais vigentes.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e posteriormente alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da atuação médica em toda a República e, ao mesmo tempo, disciplinadores da atividade médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e moral da medicina, nos termos dos arts. 2º e 15, alínea "h", da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Medicina, com jurisdição em todo o Território Nacional, ficam subordinados os Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 3º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.541, de 18 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de janeiro de 1999, foi editada para regulamentar o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/1998 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF;

CONSIDERANDO a inconstitucionalidade por arrastamento da Resolução CFM nº 1.541/1998;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Medicina de organizar o seu Regimento Interno, nos termos da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO as demais atribuições que o art. 5º da Lei nº 3.268/1957 conferiu ao Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO que as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade e a edição de atos de caráter normativo não podem ser objeto de delegação, por força dos arts. 11 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as resoluções do Conselho Federal de Medicina em conformidade com a legislação vigente; e

CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 18 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.541, de 18 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 15 de janeiro de 1999, Seção 1, p. 44-46.

 

Art. 2º Alterar a redação do inciso III do art. 10 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado na Resolução CFM nº 1.998, de 10 de agosto de 2012, publicada no DOU de 3 de setembro de 2012, Seção 1, p. 230-232, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 10. Ao CFM compete:

(...)

III - promover alterações no Código de Ética Médica, após ouvir os Conselhos Regionais, e no Código de Processo Ético-Profissional;

 

Art. 3º Revogar os arts. 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado na Resolução CFM nº 1.998/2012, e demais disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZdE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2. 289/2021

A revogação da Resolução CFM nº1. 541, de 18 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de janeiro de 1999, faz-se necessária diante da inconstitucionalidade por arrastamento de que padece a referida norma. A inconstitucionalidade por arrastamento se dá quando uma norma secundária é invalidada em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da norma que lhe dava  fundamento,  na  hipótese  de  existir  relação  de  dependência  entre  um  ato  normativo  e outro.

No presente caso, a Resolução CFM nº1. 541/1998 foi editada em razão das determinações contidas na Lei nº 9. 649, de 27 de maio de 1998, em especial no art.58, §7º. Ocorre que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1. 717-6/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 7 de  novembro  de  2002,declarou  a  inconstitucionalidade  dos  parágrafos  1º,  2º,  4º,  5º,  6º,    e    do art.58  da  Lei  nº9.649/1998.  Os únicos parágrafos que não tiveram sua inconstitucionalidade declarada (§§3º e 9º) não são tangenciados pela Resolução em tela.

Diante disso, a Resolução CFM nº1. 541/1998 resta fulminada pela inconstitucionalidade por arrastamento em razão da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que visava regulamentar.

Ademais, as matérias constantes  na  resolução  revogada    estão previstas  na  própria  Lei nº3.268, de 30 de setembro de 1957 e no Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958, além de estarem regulamentadas  em  resoluções  mais  recentes  do  Conselho  Federal  de  Medicina  (CFM),  como,  por exemplo, no próprio Regimento Interno do CFM (Resolução CFM nº1.998, de 10 de agosto de 2012, publicada no DOU de 3 de setembro de 2012).

Quanto à alteração e revogação de dispositivos da Resolução CFM nº 1.998/2012, elas são necessárias para melhor adequar o Regimento Interno do CFM à legislação vigente, em especial à Lei nº 3.268/1957, que dispõe que o CFM é o órgão máximo do sistema dos conselhos de fiscalização da profissão médica, ficando-lhe subordinados os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

Os dispositivos alterados e revogados previam a existência do Conselho Pleno Nacional (CPN) que, tal como disciplinado na Resolução CFM nº1.998/2012, era formado pelos conselheiros efetivos do CFM e pelos presidentes dos CRMs e deveria ser consultado em questões que dizem respeito a atribuições exclusivas do CFM previstas no art.5º da Lei nº3.268/1957.

Essa ingerência conferida pela  resolução  ao  CPN  subverte  a  determinação  do  art.3º  da  Lei nº3.268/1957 de que os Regionais são subordinados ao CFM, sendo este a cúpula do sistema dos conselhos de fiscalização da medicina, além de afrontar a autonomia do CFM nas atribuições que o art.5º lhe conferiu como exclusivas.

A possibilidade de ingerência dos CRMs (integrantes do CPN) em atribuições de competência exclusiva do CFM é contrária à Lei. Além disso, permissa venia, pode influir negativamente –e sem previsão legal –na atribuição do CFM de manter supremacia institucional sobre os CRMs.Também não se pode olvidar que as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade não podem ser objeto de delegação, assim como a edição de atos de caráter normativo, consoante os arts.11 e 13 da Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999. Desse modo, não pode o próprio CFM, por meio de ato infralegal, delegar competência atribuída por lei.

Portanto, os arts.6º, 7º, 8º e 9º, que versam sobre o CPN, consistem em normas que afrontam a legalidade, por ofensa à competência do CFM, como insculpido na Lei nº3.268/1957, assim como por  caracterizar  hipótese  ilegal  de  delegação  de  competência,  sendo  imperiosa  a  revogação  dos referidos dispositivos.

Por fim, a própria Lei nº 3.268/1957 definiu as hipóteses em que os CRMs devem ser ouvidos nas matérias atribuídas ao CFM. Assim, em atenção à legalidade que deve pautar toda a atuação e edição de normas por parte do CFM, foi necessário alterar a redação do art.10, inciso III, do Regimento Interno do CFM aprovado na Resolução CFM nº 1.998/2012, observando a exigência legal de oitiva dos CRMs no processo de alteração do Código de Ética Médica.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA

Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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