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PROCESSO PARECER CONSULTA nº 11/2021

PARECER CREMERJ nº 10/2022

 

INTERESSADA: C.C.J. (Protocolo 10338957)

ASSUNTO: Intermediação de venda de produtos no consultório.

RELATOR: Conselheiro Benjamin Baptista de Almeida                                               

                                

EMENTA: Dispõe sobre a intermediação de venda de produtos farmacêuticos no consultório.

 

DA CONSULTA:

A consulente é médica com atividade privada em consultório e alega ter recebido proposta de empresa farmacêutica para intermediação de venda de anticorpos monoclonais para enxaqueca. Apesar de ter achado a proposta estranha e não achar correto tal medida, ocorre insistência da empresa alegando que isso já aconteceria com outros produtos e que não haveria qualquer problema. A consulente questiona se é possível intermediar a venda de anticorpos monoclonais para enxaqueca, incluindo guardar injeções na geladeira do consultório, aplicar injeção subcutânea uma vez por mês no paciente e cobrar pela venda do produto e aplicação no consultório.

 

DO PARECER:

Em face desses relatos, passa-se ao enquadramento normativo do caso.

Inicialmente, deve-se considerar o disposto no Código de Ética Médica:

 

É vedado ao médico: [...]

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, 2018, grifo nosso)

 

Ademais, de acordo com o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932:

 

Art. 16 É vedado ao médico: [...]

g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica; [...] (BRASIL, 1932, grifo nosso)

 

Atente-se, ainda, para o concluído no Parecer CFM Nº 9, de 18 de junho de 2009, no bojo do PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.400/2005:

Pelo que foi exposto, pode-se perceber que a vinculação do profissional médico com os estabelecimentos de venda ou fabricação de medicamentos é antiético e ilegal. Essa proibição é tão abrangente que, mesmo no caso onde não se vise auferir lucro, o médico é proibido de associar-se a estabelecimentos farmacêuticos ou afins, salvo, se não exercer atividade médica. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009, grifo nosso)

 

Do mesmo modo, no Parecer SEJUR CFM Nº 469, de 17 de setembro de 1998, foi considerado que: 

Pelos ditames legais acima trazidos, nota-se com clareza que a atividade médica deve ser totalmente desvinculada da prática farmacêutica, sendo a vinculação entre o médico e o estabelecimento de dispensa de medicamento atitude deontologicamente reprovável, salvo em caso onde o profissional não exerça a medicina ou na forma de cooperativa para uso somente dos cooperados. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 1998)

 

Assim, é evidente que a proposta recebida pela consulente se caracteriza como contrária aos preceitos éticos do exercício da medicina, bem como aos ditames legais vigentes, uma vez que se trata de comercialização de produtos farmacêuticos no seu consultório, de forma que esta, enquanto médica, participe da comercialização desses produtos. 

 

DA CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, este relator entende que a proposta formulada pela indústria farmacêutica no caso em tela não se adequa aos preceitos éticos e legais vigentes. 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.

  

BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA

Conselheiro Relator

 

 

Parecer aprovado na 395ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 12 de maio de 2022.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932. Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan 1932. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d20931.htm Acesso em: 17 mai. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer Nº 9, de 18 de junho de 2009. Dispõe sobre a proibição legal do médico ser proprietário de farmácia e drogaria em consonância com atividade médica profissional. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2009/9 Acesso em: 17 mai. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 17 mai. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Setor Jurídico. Parecer SEJUR nº 469, de 17 de setembro de 1998. Trata de cooperativa médica vinculada à farmácia – atitude antiética se visar lucro ou não cumprir as regras cooperativistas – art. 88 e 89, do cem e art. 16, do decreto nº 20.931/32 – impossibilidade de abertura de processo disciplinar ex officio em desfavor de todos os médicos cooperados – responsabilidade do diretor técnico,  clínico ou médico em cargo de gerência da cooperativa. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/despachos/BR/1998/469 Acesso em: 17 mai. 2021.


Não existem anexos para esta legislação.

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