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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 07/2022

PARECER CREMERJ Nº 09/2022

 

INTERESSADO: Dra. V.M.S.M. (Protocolo CREMERJ nº 10338058/2020)

ASSUNTO: Comunicação de nome de funcionário contaminado com Covid-19 ao RH. 

RELATOR: Conselheiro Ronaldo Contreiras de Oliveira Vinagre.

 

EMENTA: Questiona se médico terceirizado, que presta serviço em ambulatório de empresa, pode comunicar ao RH ou ao SESMT o nome do empregado com suspeita ou confirmação de Covid-19.

 

DA CONSULTA:

Trata da questão a respeito de um médico terceirizado, que presta serviço em ambulatório de empresa, poder comunicar ao RH ou ao SESMT o nome do empregado com suspeita ou confirmado caso de Covid-19.

 

DO PARECER:

O presente parecer foi embasado conforme posicionamento emitido pela Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Saúde do Trabalhador a respeito da consulta.

 

Considerando o direito fundamental à intimidade/privacidade estabelecido pelo Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal Brasileira, uma pessoa que possui uma doença tem o direito a manter o sigilo, esta é a regra. Porém, médicos que avaliam as pessoas com suspeita ou confirmação de coronavírus possuem a obrigação de comunicar à autoridade de saúde competente (Secretaria de Saúde, Ministério da Saúde, Diretor de Saúde do hospital), sob pena de praticar o crime de omissão de notificação de doença, disposto no Art. 269 do Código Penal.

 

A Covid-19 é uma doença altamente contagiosa e consta na Lista Nacional de Notificação Compulsória,  onde figura como o item 43 no ANEXO 1, do ANEXO V, da Portaria de Consolidação - MS Nº 04, de 28 de setembro de 2017,  na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública.

 

Conforme o estabelecido pelo artigo 18, do anexo V, da Portaria de Consolidação Nº 04, de 24 de setembro de 2017, a notificação das doenças constantes na Lista Nacional de Notificação Compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente. No entanto, o sujeito ativo do crime de omissão de notificação de doença é somente o médico, em razão da previsão expressa no Código Penal.

 

Nota-se recair sobre os médicos uma maior responsabilidade, enquanto os demais profissionais de saúde praticam falta ética, sem prejuízo de que haja participação no crime previsto no artigo 269 do Código Penal, que é enfático: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” (BRASIL, 1940, grifo nosso)

 

Obrigar o médico e outros profissionais de saúde a comunicarem certas doenças às autoridades competentes tem por finalidade a adoção de medidas que objetivam evitar a propagação da doença, subsidiar a tomada de decisões de políticas públicas, dentre outras.

 

A regra é que o médico mantenha segredo da situação de saúde de seus pacientes, sigilo médico que possui fundamento constitucional, estabelecido pelo Art. 5º da Constituição Brasileira nos seus Incisos I, X e XIV; fundamento legal, estabelecido pelos artigos 154 e 325 do Código Penal, artigos 207, 388 (Inciso II) e 448 (Inciso II), do Código de Processo Penal e Art. 66, Inciso II, da Lei das Contravenções Penais; e por ato infralegal estabelecido pelo Código de Ética Médica, artigo 73 e na Resolução CFM Nº 1.605, de 2000.

 

Ocorre que os mesmos fundamentos que preceituam o direito ao sigilo do paciente e o dever de sigilo médico, prevêem casos em que é possível a quebra do sigilo. Neste sentido, o Código de Ética Médica, em seu capitulo IX, assegura ser possível a divulgação da doença do paciente nas seguintes hipóteses:

 

Capitulo IX - Sigilo Profissional,

É vedado ao médico.

 

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)

 

O Código Penal, também permite a divulgação de segredo quando houver justa causa.

 

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa [...].

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. (BRASIL, 1940, grifo nosso)

 

A Lei Nº 12.527, de 12 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação - assegura o repasse de informações pessoais referentes à intimidade e vida privada a terceiros, mesmo que sem autorização daquele que tiver seus dados repassados, quando for necessário à proteção do interesse público e geral preponderante:

 

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: [...]

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.[...]

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: [...]

V - à proteção do interesse público e geral preponderante. (BRASIL, 2011)

 

As autoridades de saúde que recebem as comunicações compulsórias de doenças, por dever de ofício dos profissionais de saúde, possuem a obrigação de manterem o sigilo. Trata-se, na verdade, de uma transferência do dever de sigilo estabelecido no artigo 10 da Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, “a notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido” (Brasil, 1975).

 

No entanto, quando a doença que a pessoa possui representar um grande risco à comunidade, a autoridade sanitária poderá divulgar a terceiros, prevalecendo o interesse público e o direito à saúde pública.

 

Assim como uma pessoa contaminada possui o direito à intimidade/privacidade, há outras pessoas que possuem o direito à vida, à integridade física e à saúde. Ambos são direitos fundamentais, neste caso, devendo prevalecer o direito à vida, integridade física e saúde.

 

Nesse sentido, o Parágrafo Único do art. 10 da Lei Nº. 6.259/75 preconiza que:

 

A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável. (BRASIL, 1975, grifo nosso)

 

Para que a doença de uma pessoa seja comunicada a terceiros, de forma que extrapole os profissionais e autoridades de saúde, é necessário que haja:

a) grande risco à comunidade;

b) fundamentação pela autoridade sanitária competente;

c) conhecimento prévio do paciente ou responsável.

 

A Lei n. 13.979, de 2020 Lei do Coronavírus – prevê que:

 

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

 

Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. (BRASIL, 2020)

 

 

CONCLUSÃO:

Com a Lei do Coronavírus, a notificação às autoridades das pessoas contaminadas com Covid-19 contribui, inclusive para que permaneçam hospitalizados ou isolados, em quarentena, após comunicação às autoridades sanitárias competentes, conforme o Art. 3º da Lei Nº 13.979/ 2020 e Portaria Interministerial Nº 05 do Ministério da Saúde e da Justiça e Segurança Pública. A violação de determinações do Poder Público, nesse sentido, configura o crime de infração de medida sanitária preventiva, prevista no Art. 268 do Código Penal Brasileiro.

 

O médico, assim como o trabalhador contaminado e afastado do trabalho, deverão comunicar ao chefe, ao SESMT e ao RH da empresa. Este, deve se incumbir de informar aos setores próximos para orientação do devido distanciamento e quarentena, assim como a pessoa que está doente deverá informar aos seus vizinhos e familiares.

É correto falar em direito de saber quem está com coronavírus, o que pode, inclusive, salvar vidas, a integridade física e a saúde de inúmeras pessoas, sobretudo daquelas que pertencem ao grupo de risco.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022

 

Ronaldo Contreiras de Oliveira Vinagre

Conselheiro Relator

 

 

Parecer aprovado na 390ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 07 de abril de 2022.

 

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 05 out. 1988. Disponível em: Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 16  jul. 2021.

 

BRASIL. Decreto- Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 05 out. 1988 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Acesso em: 16  jul. 2021.

 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 16  jul. 2021.

 

BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das contravenções penais. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, DF. P. 19696, 13 out. 1941.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm Acesso em: 16  jul. 2021.

 

BRASIL. Lei Nº  6.259, DE 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF. 30 out. 1975  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6259.htm Acesso em: 16  jul. 2021.

 

BRASIL. Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações.  Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 18 nov. 2011 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Acesso em: 16  jul. 2021.

 

BRASIL. Lei Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 1, 07 fev. 2020 .

 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm Acesso em: 16  jul. 2021.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação Nº 04, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção supl., p. 288, 03 out. 2017 .

Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0004_03_10_2017.html Acesso em: 16  jul. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 22 abr. 2021

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.605, de 15 de setembro de 2000. O   médico   não   pode,   sem   o   consentimento   do paciente,  revelar  o  conteúdo  do  prontuário ou  ficha médica. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção supl., p. 288, 03 out. 2017 .

 Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605 Acesso em: 22 abr. 2021


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