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PROCESSO PARECER CONSULTA nº 05/2021

PARECER CREMERJ nº 06/2021

 

INTERESSADO: Dr. P.R.S.R. (Protocolo 10340011)

ASSUNTO: Escala de médico residente em emergência com atendimento de pacientes de COVID-19 independentemente do programa da especialidade.

RELATOR: Conselheiro Benjamin Baptista de Almeida

 

EMENTA: Dispõe sobre a escala de médico residente de qualquer especialidade em emergência com atendimento de pacientes com COVID-19.

 

DA CONSULTA

O consulente justifica a solicitação alegando que os médicos residentes se negam a atender pacientes de COVID-19 independentemente do programa de residência.

 

DO PARECER

Trata-se de questionamento sobre a existência da possibilidade do médico residente se negar a ser escalado para atender pacientes portadores de COVID-19 no setor de emergência, independentemente do programa da especialidade.

De acordo com o preceituado no Código de Ética Médica (CEM), “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, p. 15, grifo nosso). Assim sendo, entende-se que o médico deve agir sempre em benefício da saúde do ser humano e da coletividade.

Outrossim, no que concerne ao exercício profissional do médico, o Código de Ética Médica, em seu Capítulo I, estabelece que:

 VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.[...]

XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais. [...]

XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)

Ademais, o Capítulo III do Código de Ética Médica assinala, in verbis:

É vedado ao médico:

Art. 1º: Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. [...]

Art. 7º: Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.[...]

Art. 21: Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)

 

Não obstante, o Capítulo II do diploma legal supracitado dispõe que é direito do médico recusar-se a exercer a medicina em condições precárias de trabalho, excetuadas as situações de urgência e emergência e, ainda, desde que comunique previamente ao Diretor Técnico da instituição, bem como ao Conselho Regional de Medicina.

 

É direito do médico: [...]

III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018, grifo nosso)

 

Para mais, o Parecer-consulta CREMESP nº 88.898, de 23 de setembro de 2005, aduz:

O médico, excetuadas as situações de urgência e/ou emergência na qual não se consiga o concurso de outro profissional mais habilitado, pode recusar-se a assumir responsabilidade por atendimento em área da Medicina para a qual não se sinta perfeitamente habilitado, resguardando o direito do paciente a um atendimento qualificado, agindo em benefício daquele, alvo maior de sua atenção, e preservando sua autonomia, de acordo com os ditames de sua consciência. (CREMESP, 2005)

 

Em relação ao assunto, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais emitiu o Parecer nº 158, de 31 de julho de 2020, com o seguinte entendimento:

 

Considerando ainda a Nota Técnica Nº1/2020/CNRM/CGRS/DDES/ SESU/SESU, que trata das recomendações quanto ao desenvolvimento das atividades dos Programas de Residência Médica (PRMs) durante enfrentamento da pandemia por COVID-19, reconhece que, nesse momento de necessária ação coordenada, as COREMEs promovam a integração e requeiram a colaboração profissional do seu corpo de supervisores, preceptores e médicos residentes, tendo em mente que o Projeto Pedagógico de cada Programa de Residência Médica, antes planejado para acontecer em etapas anuais e executado em rodízios ou estágios, necessitará de flexibilidade na estrutura do programa para se adequar à realidade socio-sanitária do momento. Nesse sentido, o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais reconhece os esforços dos médicos no enfrentamento da pandemia e conclama a todos para colaborarem no limite de suas capacitações e em estrita obediência aos preceitos éticos de modo que, em um processo democrático de discussão de casos específicos junto aos Diretores Técnico e Clínico e com a participação da Comissão de Ética Médica, se necessário, estabeleçam uma parceria solidária visando ao bem comum e ao interesse público. (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2020)

 

Nesse sentido, a Nota Técnica Nº1/2020/CNRM/CGRS/DDES/SESU/SESU 1, mencionada no Parecer CRM-MG 158/2020, estabelece que:

 

3.5. Recomendações para a organização das atividades práticas dos PRMs no enfrentamento da pandemia:

Que no desenvolvimento dos PRMs, seja respeitada a carga horária máxima a ser cumprida pelos médicos residentes, estabelecida pela legislação em vigor: total de 60 (sessenta) horas/semana, sendo 80 a 90 % destinadas às atividades práticas e 10 a 20 % às atividades teóricas.

Que a carga horária teórica seja colocada no limite máximo permitido, de 20% da carga horária total, uma vez que aos temas referentes às respectivas especialidades médicas, será necessário o acréscimo daqueles relativos à COVID-19, suas complicações, estratégias de proteção individual e coletiva e etc. Disso resulta a seguinte distribuição da carga horária total: 48hs/semana em atividades práticas e 12hs/semana em atividades teóricas.

Que em conformidade com a legislação em vigor, dentro da carga horária destinada às atividades práticas, estejam incluídas o máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

Que em conformidade com a legislação em vigor, seja assegurado ao médico residente um dia de descanso semanal.

3.6. Para a Execução das atividades práticas dos PRMs no enfrentamento da pandemia e para organizar a padronização de tomada de decisão em nível regional, em relação à classificação dos dados epidemiológicos por Estados/Regiões de Saúde/Municípios e Instituições que ofereçam PRM, quanto aos cenários de prática voltados para o atendimento a pacientes com COVID-19, recomenda-se para esse momento da pandemia a seguinte distribuição das atividades dos PRMs:

Nível 1 – Realização do quantitativo de atividades práticas de até 50% da carga horária semanal do médico residente, (48h) em atividades específicas relacionadas ao atendimento ao COVID-19. Total semanal máximo de 24h.

Nível 2 – Realização do quantitativo de atividades práticas de até 40% da carga horária semanal do médico residente (48h) em atividades específicas relacionadas ao atendimento ao COVID-19. Total semanal máximo de 20h.

Nível 3 – Realização do quantitativo de atividades práticas de até 25% da carga horária semanal do médico residente (48h) em atividades específicas relacionadas ao atendimento ao COVID-19. Total semanal máximo de 12h.

Parágrafo único: PRM de Especialidades diretamente envolvidas no atendimento a COVID-19 podem compor a totalidade da carga horária prática com atividades assistenciais relacionadas ao respectivo programa. [...]

6. Quanto à reposição de atividades não desenvolvidas:

A reposição de atividades do PRM, conforme originalmente concebido pelas normas da CNRM, que não tenham sido desenvolvidas nos cenários possíveis durante a pandemia, uma vez retomada a normalidade, será objeto de análise e decisão posterior pela CNRM.

No entanto, na condição de Médico Residente, torna-se imprescindível a presença de preceptor ou supervisor médico. Além disso, há ainda a necessidade de treinamento específico para o residente atuar frente ao COVID-19. (Brasil, 2020)

 

 

 

DA CONCLUSÃO

Ante os preceitos extraídos do Código de Ética Médica, deduz-se que o exercício da medicina deve estar a serviço da saúde da coletividade, sendo ainda responsabilidade do médico a colaboração com as autoridades sanitárias. Desta maneira, tendo em vista a necessidade da situação atual de pandemia, entende-se que os médicos residentes que não se encontram em nenhum grupo de risco podem ser realocados para o atendimento da COVID-19, desde que respeitada a carga horária máxima a ser cumprida, a garantia da indispensável e adequada preceptoria médica, treinamento adequado, vacinação prioritária pelo contato direto com o paciente de COVID-19, oferta de EPIs e o quantitativo mínimo de atividades relacionadas ao respectivo programa de residência.

 

Este é o parecer, S.M.J.

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2021

 

BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA

Conselheiro Relator

 

 

Parecer aprovado na 297ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 02 de março de 2021.

 

REFERÊNCIAS:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 03 mar. 2021.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Parecer nº 88.898, de 23 de setembro de 2005. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=7087&tipo=PARECER&orgao=%20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=88898&situacao=&data=05-06-2007 Acesso em: 03 mar. 2021.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer nº 158, de 31 de julho de 2020. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2020/158 Acesso em: 03 mar. 2021.

BRASIL. Ministério da Educação. Comissão Nacional de Residência Médica. Nota TÉCNICA Nº 1, de 14 de maio de 2020.  Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=145481-sei-23000&category_slug=2020&Itemid=30192  Acesso em: 03 mar. 2021.

 

 


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