MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
34 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.633, DE 11 DE JANEIRO DE 2002 Dispõe da proibição de matérias publicitárias, vinculadas à área médico-hospitalar e afins, nos jornais e revistas editados pelos Conselhos de Medicina. RESOLVE: Art. 1º Proibir a inserção de matéria publicitária, vinculada à área médico-hospitalar e afim, em jor- nais e revistas editadas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina, como também em sítios na Internet. (...) RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634, DE 11 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina - CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Revogam-se as Resoluções CFM nºs 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95. RESOLVE : (...) Art. 3º Fica vedado ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades. Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. (...) RESOLUÇÃO CFM Nº 1.643, DE 07 DE AGOSTO DE 2002 Define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina . RESOLVE : Art. 1º Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Art. 2º Os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infra-estrutura tecnológica apropriada, pertinente e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional. Art. 3º Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico. Art. 4º A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo. Art. 5º As pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telemedicina deverão inscrever-se no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do estado onde estão situadas,
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