MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 31 CONSIDERANDO , ainda, que esse diretor-técnico, nos termos da legislação em vigor, deve en- viar regularmente à autoridade sanitária a relação dos profissionais que nele desempenham a atividade médica, RESOLVE: Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que em todos os casos, verificada a existência de publicidade de organização ou pessoa jurídica, sem obedecer as Resoluções do Conselho Federal de Medicina e a legislação em vigor, seja instaurado processo ético-profissional contra o respectivo diretor-médico e principal responsável. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08 DE JANEIRO DE 1988 Aprova o Código de Ética Médica. A orientação da divulgação de assuntos médicos referentes à publicidade, com as devidas proibi- ções, está estabelecida no C.E.M., em dois capítulos: Capítulo IX Segredo Médico É vedado ao médico: Art. 104 . Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anún- cios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas. Capítulo XIII Publicidade e Trabalhos Científicos É vedado ao médico: Art. 131 . Permitir que sua participação na divulgação de assuntosmédicos, emqualquer veículo de comu- nicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade. Art. 132 . Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico. Art. 133 . Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente. Art. 134 . Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comuni- cação de massa. Art. 135 . Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
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