MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 27 eventos públicos ou privados, simpósios, congressos, reuniões, conferências é assemelhados seja ele parcial ou total, deve constar em todos os documentos de divulgação ou resultantes e conseqüentes ao respectivo evento. §1° . Qualquer apoio aos profissionais de saúde, para participar de encontros, nacionais ou inter- nacionais, não deve estar condicionado à promoção de algum tipo de medicamento ou instituição e deve constar claramente nos documentos referidos no caput desse artigo. §2° . Todo palestrante patrocinado pela indústria deverá fazer constar o nome do seu patrocinador no material de divulgação do evento. Art. 21 . A distribuição de amostras grátis somente poderá ser feita em embalagens, com apresen- tação de no mínimo 50% do conteúdo da original aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, destinadas exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar me- dicamentos. §1º . A distribuição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em embalagens contendo a seguinte expressão: “AMOSTRA GRÁTIS”, em destaque com os caracteres nunca inferior a 70% do tamanho do nome comercial ou, na sua falta, da DCB/DCI em tonalidades contrastantes ao padrão daquelas, inseridos no segundo terço da embalagem secundária e em cada unidade farmacêutica da embalagem primária. §2º . Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número de lote e a empresa deve manter atualizado e disponível, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, seu quadro de distribuição por um período mínimo de 02 anos. §3º . A distribuição de amostras grátis de medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial, dar-se-á mediante os dispositivos regulamentados na legislação sanitária vigente. (...) DECRETO “N” Nº 19.504, DE 22 DE JANEIRO DE 2001 Dispõe sobre a veiculação de publicidade no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro. (...) CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a colocação de painéis publicitários nos imóveis municipais; CONSIDERANDO , ainda, que a colocação dos aludidos painéis de publicidade podem alterar o gabarito dos prédios, ferindo, via de conseqüência, as normas urbanísticas vigentes; CONSIDERANDO que o gabarito estabelecido para os imóveis tem função paisagística; CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de se desenvolver uma ação integrada e programada dos órgãos envolvidos. DECRETA: Art. 1º Fica proibida a colocação de qualquer painel, engenho ou aparato publicitário que ultrapas- se o último pavimento de edificação, alterando ou acrescendo o limite máximo do gabarito da área onde se situa o imóvel. (...)
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