MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

26 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos TÍTULO I REQUISITOS GERAIS Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: MENSAGEM RETIFICADORA - é a que corrige ou emenda erros, equívocos, enganos ou o que não se mostra certo ou exato e recompõe a verdade, segundo as normas impostas por este regulamento. PRÊMIO - refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se ganha em razão de trabalho executado e/ ou serviço prestado. PROMOÇÃO - é um conjunto de atividades informativas é de persuasão, procedentes de em- presas responsáveis pela produção e/ou manipulação, distribuição, comercialização, órgãos de comunicação e agências de publicidade com o objetivo de induzir a prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamentos. PROPAGANDA/PUBLICIDADE - conjunto de técnicas utilizadas com objetivo de divulgar conhe- cimentos e/ou promover adesão a princípios; idéias ou teorias, visando exercer influência sobre o público através de ações que objetivem promover determinado medicamento com fins comerciais. PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO ABUSIVA - são aquelas que incitam discriminação de qualquer natureza, a violência, exploram o medo ou superstições, se aproveitem de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que sejam capazes de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO ENGANOSA - qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, que seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades; origem, preço e quaisquer outros dados sobre medicamentos. REQUISITOS PARA VISITAS DE PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 18 . Os representantes dos laboratórios devem transmitir informações precisas e completas sobre os medicamentos que representem no decorre da ação de propaganda promoção é publici- dade junto aos profissionais de saúde habilitados a prescrever e dispensar. Parágrafo único . Em suas ações de promoção, propaganda e publicidade, os representantes aludidos no caput deste artigo devem limitar-se às informações científicas e características do medicamento registradas junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 19 . É proibido outorgar, oferecer ou prometer, prêmios, vantagens pecuniárias ou em espécie, aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, bem como aque- les que exerçam atividade de venda direta ao consumidor. Parágrafo único . Os profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, bem como aqueles de atividade de venda direta de medicamentos ao consumidor, não podem solicitar ou aceitar nenhum dos incentivos indicados no caput deste artigo se estes estiverem vinculados à prescrição, dispensação ou venda. Art. 20 . O patrocínio por um laboratório fabricante ou distribuidor de medicamentos, de quaisquer

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