MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 25 III - que sejam declaradas obrigatoriamente as contra-indicações, indicações, cuidados e adver- tências sobre o uso do produto; IV - enquadre-se nas demais exigências genéricas que venham a ser fixadas pelo Ministério da Saúde; V - contenha as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória. §1º . A dispensa da exigência de autorização prévia nos termos deste artigo não exclui a fiscaliza- ção por parte do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, dos Estados e do Distrito Federal. §2º . No caso de infração, constatada a inobservância do disposto nos itens I, II e III deste artigo, independentemente da penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime de prévia auto- rização previsto no artigo 58 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas. §3º . O disposto neste artigo aplica-se a todos os meios de divulgação, comunicação, ou publi- cidade, tais como, cartazes, anúncios luminosos ou não, placas, referências em programações radiofônicas, filmes de televisão ou cinema e outras modalidades. Art. 13 . A propaganda dos medicamentos referidos neste Capítulo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissio- nais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo. Art. 14 . Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no artigo 12 deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação da Lei nº 9.294, de 1996, sem o que sua propaganda será automatica- mente vedada. Art. 15 . Toda a propaganda de medicamentos conterá, obrigatoriamente, advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. Art. 16 . Na propaganda ao público dos produtos dietéticos, é proibida a inclusão ou menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica ou tratamento de distúrbios metabólicos, sujeitando-se os infratores às penalidades cabíveis. (...) RESOLUÇÃO ANVISA Nº 102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 Aprova o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, in- cluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão. (...) Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio ë televisão.
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