MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
24 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, ve- dada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televi- são em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que es- ses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou ad- ministrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. DECRETO FEDERAL Nº 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996 Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §4º do artigo 220 da Constituição. (...) CAPÍTULO IV - Da Propaganda de Medicamentos e Terapias Art. 10 . A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde. Art. 11 . A propaganda dos medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, cuja venda dependa de prescrição por médico ou cirurgião- dentista, somente poderá ser feita junto a esses profissionais, através de publicações específicas. Art. 12 . Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificado pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social, desde que autorizados por aquele Ministério, observadas as seguintes condições: I - registro do produto, quando este for obrigatório, no órgão de vigilância sanitária competente; II - que o texto, figura, imagem, ou projeções não ensejem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à composição do produto, suas finalidades, modo de usar ou procedência, ou apregoem pro- priedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do registro a que se refere o item anterior;
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