Manual do Diretor Técnico 2024
§ 1º Todos os Núcleos de Segurança do Paciente deverão, por meio das Direções Técnicas das unidades, comunicar ao CREMERJ a sua criação, composição e alteração de seus membros. § 2º O(s) membro(s) médico(s) do Núcleo de Segurança do Paciente deverá(ão) ter horário definido para desempenho dessa função, a critério do Diretor Técnico da unidade. Art. 3º O Núcleo de Segurança do Paciente deverá manter integração com a Comissão de Ética Médica, a Comissão de Revisão de Prontuários, a Comissão de Revisão de Óbito e as demais comissões hospitalares da unidade. Art. 4º Os Diretores Técnicos das unidades serão os responsáveis pelo fiel cumprimento da presente Resolução. Art. 5º A emissão de certificado de regularidade técnica das unidades hospitalares estará condicionada, além dos itens que já fazem parte da verificação anual atualmente, segundo Manual de Procedimentos Administrativos (PJ) do CFM, à apresentação da nomeação do Núcleo de Segurança do Paciente, constando nome completo e número de classe dos componentes, devidamente assinada pelo Diretor Técnico, em papel timbrado da entidade mantenedora. [...] https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1466 Resolução CREMERJ nº 319/2021: Dispõe sobre o estágio em Medicina. [...] Art. 16. Será responsabilidade solidária do Diretor Médico do estabelecimento de saúde e do Médico Preceptor o oferecimento ou a realização de estágio que contrariem as normas desta Resolução. [...] Art. 21. Caberá ao Diretor Médico, representante da Instituição de Ensino (estágio obrigatório), e ao Diretor Técnico representante das Unidades de Saúde (estágio não obrigatório) comunicar ao CREMERJ o início e o término dos estágios cumpridos, bem como eventuais alterações. https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1463 Resolução CREMERJ nº 209/2005: Padroniza a denominação do médico em função de Direção Técnica, no âmbito do CREMERJ.
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