CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO

56 Artigo 32 Direito de voto 1. Salvo o disposto no parágrafo 2º do presente artigo, cada Parte da Convenção terá um voto. 2. As organizações de integração econômica regional, nas questões de sua competência, exercerão seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados Membros que sejam Partes da Convenção. Essas organizações não poderão exercer seu direito de voto se um de seus Estados Membros exercer esse direito, e vice-versa. Artigo 33 Protocolos 1. Qualquer Parte pode propor protocolos. Essas propostas serão examinadas pela Conferência das Partes. 2. A Conferência das Partes poderá adotar os protocolos da presente Convenção. Ao adotá-los, todos os esforços deverão ser empreendidos para alcançar consenso. Caso se esgotem todos aqueles esforços para alcançar acordo por consenso, como último recurso, o protocolo será adotado por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para os fins do presente Artigo, “Partes presentes e votantes” são aquelas Partes presentes e que votam a favor ou contra. 3. O texto de qualquer protocolo proposto será transmitido às Partes pela Secretaria, pelo menos seis meses antes da sessão proposta para sua adoção. 4. Somente as Partes da Convenção podem ser partes de um protocolo da Convenção. 5. Qualquer protocolo da Convenção será vinculante apenas para as partes do protocolo em questão. Somente as Partes de um protocolo poderão tomar decisões sobre questões exclusivamente relacionadas ao protocolo em questão. 6. Os requisitos para a entrada em vigor do protocolo serão estabelecidos por aquele instrumento. Artigo 34 Assinatura A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Membros da Organização Mundial de Saúde, de todo Estado que não seja Membro

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