CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO
Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco - Parte II 55 5. A emenda entrará em vigor para as demais Partes no nonagésimo dia após a data em que a Parte entregar ao Depositário o instrumento de aceitação da referida emenda. Artigo 29 Adoção e emenda de anexos desta Convenção 1.Os anexos da Convenção e emendas à Convenção serão propostos,adotados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 28. 2. Os anexos da Convenção serão parte integral dela e, salvo expressamente disposto em contrário, uma referência à Convenção constituirá simultaneamente uma referência a seus anexos. 3. Nos anexos somente serão incluídos: listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões de procedimento e aspecto científicos, técnicos ou administrativos. PARTE XI: DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 30 Reservas Não se poderão fazer reservas à presente Convenção. Artigo 31 Denúncia 1. Em qualquer momento após um prazo de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte poderá denunciar a Convenção, por meio de prévia notificação por escrito ao Depositário. 2. A denúncia terá efeito um ano após a data em que o Depositário receber a notificação de denúncia, ou em data posterior, conforme especificado na notificação de denúncia. 3. Considerar-se-á que a Parte que denunciar a Convenção também denuncia todo protocolo de que é Parte.
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